O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a aplicar, em decisões colegiadas, a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu limites para diferenciar tráfico e porte de maconha para consumo próprio.
Em acórdão (decisão com mais de um magistrado) da 6ª Turma do STJ reconheceu a falta de definição legal da conduta de um usuário de maconha que foi flagrado com 23 gramas da planta, sem dispor de outros elementos que pudessem caracterizar tráfico de drogas.
O relator do Recurso Especial (Resp), ministro Sebastião Reis Júnior, determinou que os autos fossem encaminhados ao Juizado Especial Criminal (Jecrim) competente para a apuração do ilícito administrativo. Ele teve o voto acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro e pelos desembargadores convocados Jesuíno Rissato e Otávio de Almeida Toledo.
Antes da decisão colegiada, o STJ já havia aplicado a tese do Supremo em decisões monocráticas (quando um só juiz decide). Em 16 de julho, o ministro Sebastião Reis Júnior cassou um acórdão de segunda instância para que o juízo de primeiro grau verifique a possibilidade de classificar como ato infracional equiparado à posse de drogas para consumo pessoal a conduta antes imputada a um adolescente como ato infracional análogo ao tráfico.
Logo na sequência do julgamento do Supremo, ministros do STJ disseram à revista eletrônica Consultor Jurídico que já estavam fazendo um levantamento dos processos em que a nova orientação poderia ser aplicada.
Na ocasião, o ministro Sebastião Reis Júnior disse considerar a tese do STF positiva, uma vez que a prisão e a punição severa não são a solução ideal para combater a criminalidade.
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