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terça-feira, 26 de novembro de 2013

Aposentadoria Especial do Policial Militar – Submissão à lei complementar nº 51/85


Ultimamente, tem sido noticiado que a Suprema Corte da Justiça brasileira (STF) teria firmado entendimento no sentido de que o policial militar, de qualquer Estado da Federação, faria jus ao direito à aposentadoria especial com 25 anos de serviços prestados, tendo como base a lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e que, em seu art. 57, prevê o regramento para a aposentadoria especial. A alegação trazida por alguns veículos de comunicação é a de que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma expressa tratando do tema e, por conseguinte, a referida lei poderia ser aplicada, por analogia, a esse categoria de servidores públicos. A esse entendimento se teria chegado em virtude de suposta “lacuna legislativa” proporcionada pelo legislador infraconstitucional, isso porque, a teor do que previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 40, §4°, II, em que pese ser vedada pela norma constitucional a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidor público, a própria constituição, excepcionando a si mesma, teria ressalvado a possibilidade de haver critérios especiais de concessão de aposentadoria àqueles que exercem atividades de risco (é o caso dos policiais civis, militares e federais), e, nesse tanto, o legislador ordinário estaria em mora legislativa acerca da matéria constitucional. Com base nessa previsão normativa, e alegando não haver legislação infraconstitucional específica tratando da matéria, alguns servidores policiais, Brasil afora, tem batido às portas do poder judiciário pedindo provimento judicial para ver o seu “direito” a aposentadoria especial reconhecido, utilizando-se, para tanto, de um remédio constitucional que busca suprir omissões legislativas de matérias previstas no texto constitucional, qual seja, o MANDADO DE INJUNÇÃO. 
Nesse diapasão, é preciso reconhecer que o STF, apreciando a matéria em questão, quando do julgamento de algumas ações em Mandado de Injunção, reconheceu o direito a aposentadoria especial, utilizando-se por analogia da lei n. 8.213/91, em casos concretos, portanto, sem força vinculativa, à funcionários públicos que pleitearam o direito a aposentadoria especial com base em outro dispositivo constitucional, também previsto no art. 40, §4° da Lei Maior, que exige que as atividades desses servidores sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Inciso III). Essa norma constitucional, de fato, não foi regulamentada pelo legislador ordinário, por isso o STF tem colmatado essa lacuna legislativa pela via do Mandado de Injunção, o que não ocorre no que tange a atividade de risco (em que se encaixam os policiais). Por óbvio, que, se algum servidor policial conseguir, através de uma prova “hercúlea”, demonstrar que a sua atividade, além de ser de risco (norma regulamentada pela LC n. 51/85), também é exercida em condições especiais que prejudicam a sua saúde e integridade física, não estará descartada a possibilidade de pedir a aposentadoria especial (utilizando-se do que previsto no art. 57 da lei n/ 8.213/91) com base no dispositivo em comento (art. 40, §4°, III), socorrendo-se do remédio constitucional – Mandado de Injunção. Em primeiro lugar, é preciso afirmar, com base no que tem sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que omissão legislativa não há. A melhor interpretação, no que tange a situação dos servidores policiais, de modo geral, é a de que existe, sim, uma Lei Complementar Federal tratando sobre a matéria constitucional, qual seja a LC n. 51/1985, que dispõe sobre o funcionário policial e, em seu art. 1°, I, prevê, expressamente, que “o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício efetivo em cargo de natureza estritamente policial.” O STF, julgando a ADI n. 3.817/DF, proposta contra a lei n. 3.556/2005, do Distrito Federal, entendeu que a LC n. 51/85, embora editada sob a égide da Constituição Federal de 1967, fora recepcionada pela novo texto constitucional de 1988, portanto, não havendo falar em lacuna normativa. A Corte Maior da justiça brasileira, em seus julgados mais recentes, vem corroborando o que decidido em sede da ADI n. 3.817/DF. É o que se depreende nos excertos dos julgados abaixo mencionados, in verbis, Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público policial. Artigo 40, §4º, da Constituição Federal. Lei Complementar nº 51/1985. Inexistência de omissão legislativa. Agravo não provido. 1. A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Havendo norma incidente sobre a situação concreta do impetrante, num ou noutro sentido, que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece a parte de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido. (MI 2283 AgRg / DF, Tribunal Pleno, 19.09.2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. (...) 4. Agravo regimental não provido. (RE 609.043 AgR/PR, 1ª Turma, 28.05.2013). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado. 3. Impossibilidade de conjugação do sistema da Lei Complementar n. 51/1985 com o do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MI 2.518 AgR/DF, 28.04.2011, Tribunal Pleno). Nem tudo está perdido!!! Ainda há esperança! O Congresso Nacional, através da Câmara do Deputados, no ano de 2010, recebeu projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo Federal, em que se pretende regulamentar o inciso II do §4° do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividade de risco. O PLC n. 554/2010 tramita naquela Casa Legislativa desde 22/02/2010 e a sua última movimentação ocorreu em 30/04/2012, ocasião em que fora apresentado o requerimento n. 3340/2011, pelo Deputado Raul Lima (PP-RR) para que o referido projeto de lei fosse incluído na ordem do dia. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos. Nas razões do PLC n. 554/2010 se depreende que Lei Complementar poderia estabelecer exceções no que se refere aos requisitos e critérios para concessão da aposentadoria especial, ao passo que se reconhece a mora legislativa nesse tanto. A preocupação com o tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores foi invocada na presente proposta de lei complementar, que tenciona suprir uma lacuna e corrigir a grave distorção da administração pública, que não permite, por falta de amparo legal, que seus trabalhadores expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas se aposentem mais cedo, como ocorre com os demais trabalhadores brasileiros. Foi um grande avanço a apresentação desse projeto de lei, isso porque se reconheceu, ao menos abstratamente, que a prestação da segurança pública, que é dever do Estado e direito de todos, atribuída aos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição, e, consequentemente as atividades desenvolvidas no exercício dos cargos das carreiras policiais, bem como dos agentes penitenciários e guardas carcerários, são de risco. Assim, aprovada a presente proposta, serão consideradas de risco as atividades exercidas pelos servidores públicos das mencionadas carreiras, para fins de concessão da aposentadoria especial. Para os efeitos do PLC n. 554/2010, considera-se atividade de risco a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos no art. 144 da Constituição, bem como a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso. De acordo com o art. 2° do PLC N.554/2010, o servidor policial fará jus à aposentadoria especial ao completar 25 anos de efetivo serviço em atividade policial. Uma última palavra, corroborando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o PLC n. 554/2010, em seu art. 8°, prevê expressamente a revogação da LC n. 51/85, demonstrando, de forma inequívoca, ainda, a validade e eficácia desse diploma legal. 
Paulo Cesar de Oliveira – Bacharel em Direito Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal
Imagem: Google

Blog: O Povo com a Notícia
Fonte: Blog do Geraldo José