A segunda Câmara do Tribunal de Cotas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), decidiu em sessão realizada no último dia 10 de dezembro, presidida pelo Conselheiro, Marcos Loreto, relator do processo, à unanimidade, emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Calumbi a rejeição das contas da prefeita do município, Sandra de Cacia Pereira Magalhães Novaes Ferraz, a Sandra da Farmácia (PT), relativas ao exercício financeiro de 2018.
O Tribunal ainda determinou, com base no disposto no artigo
69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004,
ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Calumbi, ou quem vier a
sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir
relacionadas:
Estabelecer na proposta de Lei Orçamentária limite de
autorização de abertura de créditos adicionais de tal forma que não seja
descaracterizado o caráter de planejamento de aplicação de recursos nas
políticas públicas aprovadas pelo Legislativo;
Elaborar a Programação Financeira o Cronograma Mensal de
Desembolso considerando o comportamento das receitas e despesas ao longo do
ano, mediante análise do histórico de exercícios anteriores, identificando as
sazonalidades à qual a receita e a despesa se submete;
Especificar na programação financeira as medidas relativas à
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como
a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa;
Diligenciar para que não haja deficit de execução
orçamentária nos próximos exercícios mediante verificação constante dos
instrumentos de planejamento e controle, atentando para a necessidade de
limitação de empenho nos casos em que a receita não se realizar conforme
previsto no orçamento;
Diligenciar junto ao serviço de contabilidade e ao controle
interno a fim de atentarem para a completude e consistência da documentação,
informações e demonstrativos enviados na prestação de contas;
Registrar em notas explicativas do Balanço Patrimonial os
critérios que fundamentaram seus registros, incluindo as fontes que apresentam
saldo negativo no Quadro Superávit /Deficit Financeiro, e o montante das
provisões matemáticas lançadas no Passivo;
Constar no Relatório de Gestão Fiscal, quando da extrapolação
dos limites com a DTP, as medidas adotadas para a redução e controle da despesa
total com pessoal;
Adotar medidas de controle, com a finalidade de evitar a
assunção de compromissos quando inexistirem recursos para lastreá-los, evitando
a inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de recursos para sua
cobertura;
Abster-se de empenhar e vincular despesas aos recursos do
FUNDEB quando não houver lastro financeiro, evitando comprometer as receitas do
exercício seguinte;
Realizar estudos e levantamentos necessários com a finalidade
de adotar medidas que visem ao equilíbrio do sistema previdenciário, incluindo
a análise de sua viabilidade, tendo em vista que a solução proposta para
solucionar o problema do deficit atuarial, mediante instituição de alíquota
suplementar crescente, não se sustenta à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Aperfeiçoar os procedimentos relacionados à qualidade da
informação posta à disposição do cidadão, disponibilizando integralmente o
conjunto de informações exigido na Constituição Federal, LRF, Lei nº 131/2009,
Lei nº 12.527 /2011(LAI).
O voto do relator foi acompanhado pelo Conselheiro Carlos
Porto e pela Conselheira Tereza Duere. Leia aqui a íntegra do Parecer
Prévio. (Por André Luis)
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