O ministro Dias Toffoli afirmou nesta quinta-feira passada, ao votar em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), que o chamado “Direito ao Esquecimento” é incompatível com a Constituição.
Toffoli é relator de um recurso em julgamento no tribunal que discute se alguém pode reivindicar que meios de comunicação sejam impedidos de divulgar fatos e informações de um acontecimento que considere prejudicial ou doloroso.
“Antigamente, o que saía no jornal logo ficava desatualizado e esquecido pela sociedade. Atualmente, com a nossa incessante utilização de motores de busca de informações na internet, um fato antigo e já superado, como, por exemplo, a notícia de que alguém foi indiciado por um crime no passado, vai continuar vindo à tona nos dias atuais, toda vez que um usuário realizar uma busca por aquele indivíduo na internet, ainda que a pessoa buscada já tenha sido julgada inocente. Teria essa pessoa um direito a que tal fato verídico não fosse apagado do site de notícias, mas esquecido (desindexação) pelos motores de busca? Essa deveria ser a real hipótese de discussão de aplicação do Direito ao Esquecimento, que traz um debate muito sensível sobre os limites da liberdade de informação e expressão”.
Para o advogado, o voto do Ministro Dias Toffoli prestigia a liberdade de expressão e declara a inexistência do Direito ao Esquecimento no Direito brasileiro.
“Na verdade, o caso que está sendo julgado pelo STF, de fato, não reúne os elementos em que normalmente se discute a possibilidade de aplicação do Direito ao Esquecimento, o qual está relacionado muito mais à possibilidade de desindexação de um conteúdo dos motores de busca da internet do que à exclusão ou proibição de veiculação de matéria jornalística em si, ainda que sobre fato antigo”, diz Luís Fernando Prado, que também é sócio fundador do escritório Prado Vidigal, especializado em Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados.
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