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terça-feira, 29 de março de 2022

Pastor e um presbítero são condenados a indenizar mulher filmada em momento íntimo e exposta nas redes sociais

Uma história nada sagrada foi parar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que condenou um pastor e um presbítero a indenizarem mulher que foi filmada em momento íntimo e posteriormente exposta nas redes sociais. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 40 mil. O TJ-SP manteve sentença proferida pelo juiz Rodrigo Martins Marques, da 1ª Vara de Pompeia.

 A autora da ação e o ex-marido eram membros da igreja em que os acusados atuavam. Certa vez, o pastor e o presbítero viram a mulher com outro homem e julgaram que ela estava traindo o marido, sem saberem que o casal já havia se separado. Os religiosos, então, resolveram segui-la, invadiram a residência em que ela estava com o namorado e os filmaram. Os réus enviaram o vídeo para o suposto marido e para um grupo nas redes sociais.

O relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, ressaltou que o estado civil da mulher, autora da ação, é irrelevante para a solução do processo, assim como o fato de os envolvidos frequentarem igreja onde a infidelidade é considerada falta grave. “A atitude ilícita dos demandados é certa e confessa, sendo certo que eventual traição ao ex-cônjuge da requerente figura como aspecto que somente dizia respeito aos emocionalmente envolvidos e jamais legitimam a sua exposição”, escreveu. “Neste pleito deve ser analisada a legislação nacional, que deve ser seguida por todos, independentemente da religião ou crença adotada. Afinal, conceitos religiosos são irrelevantes na aplicação da lei em processos judiciais como o presente.”

O magistrado ressaltou que o compartilhamento na internet de conteúdos desta natureza geram imediato efeito cascata, o que torna sua remoção praticamente impossível. “Consequentemente, como os requeridos efetivamente adotaram a conduta ilícita, invadindo e expondo a intimidade da autora, têm de reparar os prejuízos causados, compensando monetariamente o agravo perpetrado, a teor do art. 927 do Código Civil.”Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira. (Via: Agência Brasil)

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