A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um médico por estupro praticado contra duas pacientes em seu consultório.
A Corte entendeu que a mera contemplação lasciva pode significar a consumação do crime de estupro, já que delitos contra a dignidade sexual se consumam independentemente da ligeireza e da superficialidade da conduta ou da ausência de contato físico.
De acordo com informações do porta jurídico Conjur, o médico pediu para elas se despirem, fez comentários de cunho erótico sobre a região genital e pediu para ter contato físico. Os eventos aconteceram em momentos diferentes. Quando elas negaram, as consultas foram encerradas.
A defesa alegou que a conduta não se amolda ao tipo penal do artigo 215-A do Código Penal (C.P.), que pune quem pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia e classificou as falas do médico como “elogios” ou “cantadas” que não passaram disso e apontou que, se olhares voluptuosos forem entendidos como ato libidinoso, toda a população poderá ser criminalizada.
A tentativa, porém, foi rejeitada pelo STJ, cujo ministro-relator, do Recurso Especial (Resp), Ribeiro Dantas, afirmou que a contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais de estupro, independentemente de contato físico.
Delitos contra a dignidade sexual se consumam independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, de acordo com jurisprudência do STJ.
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