A Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido liminar de divórcio feito por uma mulher. Na decisão, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santo, motivou que não seria possível o provimento do pedido, já que a natureza da liminar é a antecipação de parte dos efeitos da tutela final e tem caráter provisório, além de ser feita antes da citação da parte contrária.
No caso concreto, a magistrada ressaltou que “a decretação do divórcio, em qualquer fase do procedimento, não ostenta caráter provisório”. “Ao contrário, uma vez decretado o divórcio pelo juízo, esgota-se completamente a análise deste pedido (quer feito de forma isolada, quer cumulado a outros), ocorrendo verdadeiro acolhimento integral e definitivo do pleito”, explicou a julgadora.
De acordo com informações do portal Consultor Jurídico, além da questão processual, a juíza destacou ainda que, de o divórcio depender apenas da vontade de uma das partes (caráter potestativo), sua decretação sem a citação da outra parte feriria frontalmente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
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