Na próxima terça-feira (16), tem início a propaganda eleitoral. Até o dia 1º de
outubro, os candidatos a prefeito e a vereador estão autorizados a fazer
campanha com vistas às Eleições 2016, mas devem ficar atentos às restrições
impostas pela legislação eleitoral.
As regras para a propaganda em
2016 estão dispostas na Resolução TSE nº 23.457/2015, que também trata do
horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha. As
punições para quem cometer irregularidades vão de multa até detenção.
Internet: É permitido fazer propaganda
eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por eles
mesmos.
O uso de blogs, redes sociais,
sites de mensagens instantâneas e assemelhados também está autorizado. Sob
qualquer forma, é vedada a propaganda paga na internet.
Som: O uso de alto-falantes ou
amplificadores de som em veículos e sedes de partidos ou coligações é liberado
das 8 horas às 22 horas.
A circulação de carros de som e
mini trios, como meio de propaganda eleitoral, devem observar o limite de 80
decibéis de nível de pressão sonora.
Os comícios são permitidos das
8h à meia-noite, mas a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe a realização de
showmício e de evento assemelhado para promover candidatos, assim como a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral.
Rádio e TV: A propaganda em rádio e TV é
restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 26 de agosto. A
propaganda partidária não será veiculada no segundo semestre.
Jornais e revistas: Os candidatos estão autorizados
a fazer anúncios pagos na imprensa escrita, com a respectiva reprodução na
internet, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral em datas diversas, por
veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou
coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tabloide.
Bens públicos e particulares: É vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta,
colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em
bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam. A proibição se estende aos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Mesas para distribuição de material e bandeiras ao longo das
vias públicas devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos - a colocação e a retirada dos meios de
propaganda devem ocorrer entre as 6h e às 22 horas.
Já a propaganda em bens
particulares pode ser feita somente em adesivo ou papel, com dimensão máxima de
meio metro quadrado. Nos carros, são permitidos adesivos microperfurados até a
extensão total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de
50 cm x 40 cm.
Folhetos e outros materiais: A propaganda eleitoral por meio
de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos deve ser editada sob a
responsabilidade do partido, coligação ou candidato, e deve trazer o CNPJ ou o
CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva
tiragem. Brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou
qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor são
vedados pela legislação eleitoral.
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