A Justiça considerou improcedente pedido de um homem que, alegando
"direito ao esquecimento", queria a retirada de matérias
jornalísticas da internet que relatavam sua prisão por pedofilia. O caso foi
julgado na 6ª vara Cível de Aracaju-SE.
O autor, professor de educação básica, foi condenado por pedofilia,
tendo cumprido parte da pena e sido solto por indulto; em ação contra o site
jornalístico Infonet e o Google, queria a remoção dos resultados de busca que
direcionavam para as notícias sobre o caso.
O juiz Francisco Alves Júnior julgou a ação improcedente, baseado em uma
corrente do STJ. Inicialmente, o magistrado reconheceu a carência da ação
quanto ao Google por ausência de interesse de agir.
No que concerne ao mérito, quanto à ré Infonet, afirmou: "entendo
que há interesse público na manutenção dos links jornalísticos que envolvam a
prática do crime de pedofilia pelo requerente, o que muito se justifica pela
profissão por ele exercida".
Nas palavras do magistrado, ainda que o fato veiculado nas matérias
façam parte do passado do autor, “há que se verificar que se trata de um passado
próximo, contemporâneo à publicação das mesmas, não havendo que se falar em
tempo considerável de exposição na rede”.
O magistrado aplicou ao caso os critérios sugeridos pelo ministro
Barroso para ponderação entre a liberdade de expressão e direitos da
personalidade reclamados pelo autor:
"1. Veracidade do fato – as matérias jornalísticas discutidas
nestes autos retratam fatos ocorridos, verídicos.
2. Licitude do meio empregado na obtenção da informação – as matérias
acerca da prisão foram veiculadas a partir de declarações do delegado
responsável pelo inquérito que deu origem à ação penal deflagrada contra o ora
autor; e as notícias relacionadas à abertura de procedimento administrativo
foram obtidas através de nota divulgada pela Secretaria Municipal de Educação
de Aracaju.
3. Personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia – o
requerente é servidor público (estadual e municipal) e labora como professor de
educação básica, sendo reconhecido na comunidade por já ter sido premiado pelo
MEC.
4. Local do fato – os fatos noticiados abertura de inquérito policial e
de procedimento administrativo disciplinar – se deram em repartições públicas,
ou seja, em locais não protegidos pelo direito à intimidade.
5. Natureza do fato – as publicações envolvem fato criminoso.
6. Existência de interesse público na divulgação em tese – um crime por
si só já constitui fato grave consubstanciado na violação significativa da
ordem jurídica, de modo a ser apto a ensejar interesse público em sua
divulgação. Além disso, trata-se de pedofilia a envolver professor de crianças
e adolescentes, potenciais vítimas. Mesmo que haja a esperança de plena
ressocialização, há evidente interesse dos pais em conhecer aqueles a quem
confiam a educação de seus filhos.
7. Existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados
com a atuação de órgãos públicos – em sendo o requerente professor de educação
fundamental e tendo ele sido preso e condenado pela prática de crime contra a
criança e adolescente é latente o interesse público na atuação dos órgãos de
repressão penal.
8. Preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição
prévia da divulgação – as reportagens já foram publicadas e colocadas à
disposição para consulta na internet, de modo que sua exclusão consistiria em
pura censura, a menos que veiculassem fatos inverídicos e ofensivos".
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