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O detento Luís Carlos Rodrigues
de Oliveira teve a prisão revogada pelo juiz Lirton Nogueira Santos, para
realizar o teste de aptidão física do concurso da Polícia Militar do Maranhão. Luís Carlos estava preso na Polinter, acusado de integrar uma quadrilha
especializada em explosões a caixas eletrônicos.
A liminar foi deferida sob o argumento de que Luís Carlos
Rodrigues de Oliveira é pai de um filho de 11 anos de idade e possui esposa
acometida com grave enfermidade e, ainda por ter sido convocado para realizar
um teste de aptidão física no concurso da Polícia Militar do Maranhão.
Luís Carlos sairá da Polinter,
onde está preso, para realizar o teste nesta sexta-feira (27), às 19h, sob
escolta da polícia. O juiz Lirton Nogueira encaminhou ainda para o Ministério
Público conceder seu parecer sobre o pedido de prisão domiciliar.
O detento havia sido preso em dezembro do ano passado, em um
sítio na estrada de José de Freitas, que fica a 68 km de Teresina, juntamente
com um comparsa identificado como Alexandre Martins Braz. Durante a ação,
outros dois suspeitos foram mortos pelos policiais. Segundo a Secretaria
Estadual de Segurança Pública do Piauí (SSP-PI), eles teriam reagido à
abordagem.
Um dos mortos foi identificado como José Carlos da Silva,
conhecido como "Bara", que já havia sido preso suspeito de realizar
assaltos com explosivos. O outro morto chegou a ser identificado apenas como
“Chico”, foragido do sistema prisional.
Veja abaixo a decisão:
Ação
Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Réus: LUIS CARLOS RODRIGUES
DE OLIVEIRA e ALEXANDRO SOARES MARTINS BRAZ DECISÃO: Consta nos autos pedido de
prisão domiciliar e saída temporária com pedido de liminar, sob o argumento de
que o denunciado Luís Carios Rodrigues de Oliveira é pai de filho de 11 anos de
idade e possui esposa acometida com grave enfermidade e, ainda, por ter sido
convocado para realizar um teste de aptidão física no concurso da Polícia
Militar do Maranhão. Analisando o pedido, bem como os documentos que o instrui,
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido feito, até mesmo em nome do princípio da
celeridade processual, para AUTORIZAR SAÍDA TEMPORÁRIA para realização da etapa
no certame, mediante escolta no dia e horário acostado à fl. 170 dos autos.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, reservo-me para apreciar o mesmo após a
manifestação do d. Promotor de Justiça. Intimem-se e cumpra-se; José de
Freitas, 24 de janeiro de 2017; Lirton Nogueira Santos; Juiz de Direito." (Via: Portal az)
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