O Tribunal Regional da Quarta
Região (TRF4) decidiu que cabe apenas à Secretaria de Segurança Pública dos
estados, e não à Polícia Federal, a concessão do porte de arma funcional para
proteção pessoal de agentes de cadeias estaduais.
A ação contra a União foi ajuizada por um agente de cadeia temporário do
Paraná, que alegou exercer as mesmas atividades de risco que os agentes
penitenciários efetivos. De acordo com ele, seria função da PF conceder o
pedido de porte de arma a todos os agentes de segurança que exercem função em
penitenciárias e cadeias públicas.
Em análise, a 1ª Vara Federal de Curitiba decidiu extinguir o processo sem
resolução de mérito, observando que o pedido seria de competência do Estado do
Paraná, responsável pela instituição de serviço do autor. O agente recorreu ao
TRF4 pela reforma de entendimento, sustentando ser de competência exclusiva da
União a emissão do porte de armas.
A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vivian Josete
Pantaleão Caminha, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que, pelo
exercício do cargo de agente estadual, o porte de arma funcional do autor só
pode ser concedido pela Secretaria de Segurança Pública e Administração do
Paraná.
De acordo com a magistrada, “a legitimidade passiva é do Estado do Paraná,
a quem incumbe autorizar o porte de arma de fogo aos seus servidores,
incluindo-se aí os agentes de cadeia temporários”. (Via: Agência Brasil)
Blog: O Povo com a Notícia