O ex-prefeito do Recife, João Paulo Lima e Silva, hoje, deputado estadual, foi condenado pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco, a ressarcir o Erário municipal em R$ 18.095.740,00, em valores de 2004, por ter realizado o pagamento por serviços cuja prestação não ficou comprovada, contratados à consultoria Finatec à época em que comandou a Capital pernambucana pelo Partido dos Trabalhadores. João Paulo hoje está no PC do B, mas negocia seu retorno às hostes petistas visando à vaga de vice-governador na chapa a ser encabeçada pelo PSB.
A auditoria do TCE/PE constatou que os serviços contratados não foram executados pela Finatec e cita como exemplo, a utilização de um documento produzido pela Emprel e que foi copiado literalmente pela Finatec como se fosse seu.
O ex-prefeito João Paulo havia sido condenado criminalmente pela dispensa de licitação que deu ensejo à contratação da Finatec, mas foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que considerou sua conduta atípica.
A defesa do ex-prefeito ainda tentou se utilizar da decisão do TJPE para livrá-lo da condenação administrativa, porém, a relatora Conselheira Substituta Alda Magalhães e os demais Conselheiros, Marcos Loreto e Teresa Duere consideraram a independência das instâncias, bem como a distinção dos delitos apreciados, já que na Justiça Criminal foi afastada a prática do crime de dispensa ilegal de licitação, por ausência de dolo, ao passo que as irregularidades levantadas pelo TCE/PE dizem respeito à fase posterior à dispensa, qual seja a execução do próprio contrato, quando restou comprovado, segundo o TCE/PE que João Paulo e outros assessores de sua gestão teriam pago por serviços não prestados, incidindo em improbidade administrativa, inclusive.
Apesar de julgar a auditoria procedente, reconhecendo as irregularidades, o Conselheiro Marcos Loreto divergiu quanto à obrigação de ressarcimento ao Erário. Entretanto, como a Conselheira Teresa Duere acompanhou integralmente a relatora Conselheira Substituta Alda Magalhães, por maioria de votos, prevaleceu o dever de ressarcimento.
Da decisão ainda cabe recurso.
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