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quinta-feira, 1 de agosto de 2024

TRE-PE derruba liminar que determinava remoção de publicações e limitação da Convenção Partidária do Prefeito Galego de Nanai

O Ministério Público Eleitoral apresentou Representação de nº 0600050-20.2024.6.17.0077, na qual foi deferido pedido de liminar determinando ao partido Avante como também ao Prefeito Galego de Nanai: 

a) a remoção de publicações veiculando convite ou qualquer tipo de divulgação genérica destinada ao eleitorado acerca da realização da convenção partidária; b) abstenção de novas publicações de tal natureza; c) prestar imediato esclarecimento (mediante publicação nas próprias redes sociais) aos eleitores em geral de que as convenções partidárias serão restritas aos convencionais, todas estas obrigações sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora e d) realizar controle rigoroso da entrada e permanência nas convenções partidárias vindouras tão somente dos filiados e/ou convencionais, sob as penas da lei.

Tanto o partido como o gestor, defenderam por meio de Mandado de Segurança junto ao TRE, que a autoridade coatora praticou excesso do poder de polícia, uma vez que a participação de apoiadores e simpatizantes em convenções partidárias é tolerada pela jurisprudência. Acrescentou que a convenção será em local fechado, sem transmissão ao vivo pelas redes sociais ou por qualquer meio de comunicação.

“Como se sabe, é por meio das convenções partidárias que os partidos e federações escolhem seus candidatos e decidem acerca de possíveis coligações, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.504/90. Desta forma, a convenção é etapa indispensável do processo eleitoral brasileiro, corolário da democracia e do sistema pluripartidário. No entanto, na prática, além das pessoas formalmente filiadas aos partidos políticos, muitos apoiadores comparecem às Convenções Partidárias, e tal prática é tolerada pela jurisprudência, uma vez que se trata de importante evento democrático, que amplia a participação dos cidadãos na política e não deve ser rigidamente limitado.” diz a Desembargadora Karina Albuquerque Aragão de Amorim.

“Dessa forma, não vislumbro fundamento jurídico para delimitar a entrada dos convencionais, controlando a entrada para permiti-la apenas os filiados, nem tampouco entendo razoável a determinação de haver uma publicação por parte do partido e do pré-candidato a prefeito, acerca de esclarecimento aos eleitores em geral de que as convenções partidárias serão restritas aos convencionais.” – completa.

Confira a Decisão Liminar na íntegra: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/pe/2024/8/1/17/31/45/58e38ddcedcbb167bfe7b6be6f9affbcd87e320905afc3fd7e383e506c000e9a

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