Nesta quarta-feira, dia (09), o vereador Jarbas Carvalho (PV), apresentou mais dois Projetos de Lei na Câmara Municipal de Floresta, no Sertão de Pernambuco.
O primeiro Projeto de Lei foi: Instituir nas Escolas Municipais
de Educação de Floresta-PE, espaço físico destinado as SALAS
MULTIFUNCIONAIS destinados aos alunos com deficiências, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades - superdotação e outras
providências.
O Segundo Projeto de Lei foi: Dispor sobre o
pagamento do adicional de Insalubridade aos servidores municipais lotados no
Hospital Cel. Álvaro Ferraz, e nas
Unidades de Saúde localizadas no município de Floresta-PE, e outras providências.
Projeto de Lei Nº 08/2016:
Art. 1º - Quando da construção e reformas nas
escolas municipais
deverá ser assegurado um espaço
físico para a Sala de Recurso Multifuncional destinada ao
atendimento educacional especializado
aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades - superdotados.
Art. 2º - O atendimento educacional
especializado é garantido por lei e
decretos. Trata-se do atendimento que é necessariamente diferente do ensino
escolar e que é indicado para melhor suprir as necessidades a atender às
especificidades dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e superdotados.
Art. 3º - O atendimento educacional
especializado é destinado a crianças de
0 a 6 anos, jovens de 7 a 14 anos , adultos e adolescentes maiores de 14 anos
que estudam no ensino regular com o objetivo
de estimular todo tipo de
interação que possa beneficiar seu desenvolvimento cognitivo, motor, afetivo.
Art 4º - O atendimento
educacional especializado deverá funcionar em horário distinto daquele em
frequentam a escola comum, em uma sala
adequada com recursos pedagógicos e
profissional habilitado.
Art 5º - Para a concretização das
reformas e construção de Escolas Municipais
faz-se necessário a articulação da Secretaria de Educação com a Secretaria de
Obras no sentido de assegurar o espaço físico destinado a esta sala de
atendimento educacional especializada.
1º O acesso dos alunos com
deficiência a referida sala e a escola depende nas condições de acessibilidade indispensável ao prédio público:
I – O prédio
deve ter rampa com até 8,33% de inclinação, facilitando o acesso
de todos.
II - Os corredores internos devem estar
adequados para tráfego das pessoas seja qual for sua necessidades de
deslocamento 1,20 m a 1.50.
III - As medidas das portas devem ser respeitada
segundo a NBR 9050, com finalidade de proporcionar a todos uma
circulação independentes, com largura mínima de 0,80m., com giro para fora e
com puxador horizontal tipo alavanca associado à maçaneta.
IV - As portas dos banheiros
acessíveis devem abrir para fora do ambiente,
e nestes devem ter barras de acordo com a norma técnica, facilitando o
acesso de todos de forma autônoma,
JUSTIFICATIVA: A Educação Inclusiva é um direito
de todos : crianças, jovens e adultos, é o que determina a Lei de Diretrizes de Base da Educação
Brasileira e os decretos nº 6.571 (2008) e Decreto Nº 6. 949 (2009) Resolução CNE - CEB
Nº 4(2009) referente a Educação Especial. A garantia de um ensino de qualidade
depende de vários fatores, entre estes a disponibilidade de espaço exclusivo ao
atendimento educacional especializado.
O atendimento educacional especializado é necessariamente
diferente do ensino escolar e que é indicado para melhor suprir as necessidades
e atender às especificidades dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades - superdotação.
Art.6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Da decisão desta casa, dê-se
conhecimento aos Secretários de
Educação, Obras e Saúde, as ONGS
ECOTERRA e SOS Caatinga, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Floresta, todas escolas existente no município, a GRE
de Floresta, IF Sertão Campus Floresta, ao
historiador Nivaldo Carvalho, ao Bispo Dom Gabriel e as Igrejas
existente em Floresta.
Projeto de Lei Nº 09/2016:
Art. 1º - O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores
públicos municipais: Medico, Enfermeiro e Técnico em Enfermagem, lotados no
Hospital Cel. Álvaro Ferraz, e nas Unidades de Saúde localizadas em Floresta-PE, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 2º - Atividades e operações insalubres são aqueles que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos,
conforme Lei Federal n º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria
nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do trabalho e Emprego.
Art, 3º - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores
que, no exercício de suas funções ou atividade, não ocasional de forma habitual e permanente,
estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2º desta Lei.
Art. 4º - O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao
servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:
I – Grau máximo – 40% (quarenta
por cento), para insalubridade de grau máximo.
II – Grau Médio – 20% (vinte por
cento), para insalubridade de grau médio.
III – Grau Mínimo – 10% (dez por
cento), para insalubridade de grau mínimo.
1º. O valor do adicional de
insalubridade será retirado do orçamento da saúde e calculado sobre o
vencimento base das categorias de Médico; Enfermeiro e Técnico de enfermagem.
2º. O adicional a que se
refere o caput deste artigo será mantido proporcionalmente aos reajustes
salariais concebidos aos servidores.
3º. Não incidirá
contribuição previdenciária sobre a complementação de adicional de
insalubridade que trata o caput e não será incorporado para qualquer efeito,
inclusive de aposentadoria.
Art. 5º - O adicional de insalubridade será concedido somente após
laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas
pelo servidor emitido pela Unidade Administrativa de Segurança, Higiene e
Medicina do Trabalho do Município de Floresta (Unidade Sentinela), que
recomendará o seu deferimento ou indeferimento.
1º. A concessão do adicional
de insalubridade será autorizada pelo Secretario Municipal de Administração,
após protocolização de requerimento por parte dos servidores.
2º. Os efeitos financeiros
da concessão do adicional de Insalubridade serão retroativos a data de
protocolização do requerimento.
Art. 6º - O direito do servidor ao adicional de insalubridade será
suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres por período
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 7º - O direito do servidor ao adicional de insalubridade
cessará:
I – com a eliminação,
neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis
de tolerância;
II – com a transferência do
servidor ,para outro local de trabalho não considerado insalubre;
III – quando detectado pela
fiscalização da Unidade Administrativa, competente, a não realização pelo
servidor de atividades insalubres ou perigosas.
Art. 8º - O exercício eventual e não permanente de atividades
consideradas insalubres, não gera direito à percepção do adicional de
insalubridade.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Da decisão desta casa, dê-se
conhecimento ao Secretário de Saúde e as demais secretarias do municípios de Floresta, aos
Deputado Federal Kaio Maniçoba e Deputado Estadual Rodrigo Novaes, ONGS
ECOTERRA e SOS Caatinga, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Floresta, a todos
funcionários da área de saúde no município,
todas escolas existente no município, a GRE de Floresta, IF Sertão
Campus Floresta, ao historiador Nivaldo
Carvalho, ao Bispo Dom Gabriel e as Igrejas existente em Floresta.
Jarbas Florentino de Carvalho
Vereador
Blog: O Povo com a Notícia
