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quarta-feira, 9 de março de 2016

Vereador Jarbas Carvalho apresenta mais dois Projetos de Lei na Câmara de Floresta


Nesta quarta-feira, dia (09), o vereador Jarbas Carvalho (PV), apresentou mais dois Projetos de Lei na Câmara Municipal de Floresta, no Sertão de Pernambuco.

O primeiro Projeto de Lei foi: Instituir nas Escolas Municipais de Educação de Floresta-PE, espaço físico destinado as SALAS MULTIFUNCIONAIS destinados aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades - superdotação e outras providências. 

O Segundo Projeto de Lei foi: Dispor sobre o pagamento do adicional de Insalubridade aos servidores municipais lotados no Hospital Cel. Álvaro Ferraz, e nas Unidades de Saúde localizadas no município de Floresta-PE, e outras providências.

Projeto de Lei Nº 08/2016:

Art. 1º - Quando da construção e reformas nas  escolas municipais  deverá  ser assegurado um espaço físico  para a Sala de Recurso Multifuncional destinada ao atendimento educacional especializado  aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e  altas habilidades - superdotados.

Art. 2º - O atendimento educacional especializado  é garantido por lei e decretos. Trata-se do atendimento que é necessariamente diferente do ensino escolar e que é indicado para melhor suprir as necessidades a atender às especificidades dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotados.

Art. 3º - O atendimento educacional especializado é  destinado a crianças de 0 a 6 anos, jovens de 7 a 14 anos , adultos e adolescentes maiores de 14 anos que estudam no ensino regular com o objetivo  de estimular  todo tipo de interação que possa beneficiar seu desenvolvimento cognitivo, motor, afetivo.

Art 4º - O atendimento educacional especializado deverá  funcionar em horário distinto daquele em frequentam a escola comum, em uma sala adequada com recursos pedagógicos e profissional habilitado.

Art 5º - Para a concretização das reformas  e construção de Escolas Municipais faz-se necessário a articulação da Secretaria de Educação com a Secretaria de Obras no sentido de assegurar o espaço físico destinado a esta sala de atendimento educacional especializada.

1º O acesso dos alunos com deficiência a referida sala e a escola depende nas condições de acessibilidade indispensável ao prédio público:

 I – O prédio  deve ter  rampa com  até 8,33% de inclinação, facilitando o acesso de todos.
 II - Os corredores internos devem estar adequados para tráfego das pessoas seja qual for sua necessidades de deslocamento 1,20 m a 1.50.
III -  As medidas das portas devem ser respeitada segundo a NBR 9050, com   finalidade de proporcionar a todos uma circulação independentes, com largura mínima de 0,80m., com giro para fora e com puxador horizontal tipo alavanca associado à maçaneta.
IV - As portas dos banheiros acessíveis devem abrir para fora do ambiente,  e nestes devem ter barras de acordo com a norma técnica, facilitando o acesso de todos de forma autônoma,

JUSTIFICATIVA: A Educação Inclusiva é um direito de todos : crianças, jovens e adultos, é o que determina  a Lei de Diretrizes de Base da Educação Brasileira e os decretos nº 6.571 (2008) e Decreto Nº 6. 949 (2009) Resolução CNE - CEB Nº 4(2009) referente a Educação Especial. A garantia de um ensino de qualidade depende de vários fatores, entre estes a disponibilidade de espaço exclusivo ao atendimento educacional especializado.

O atendimento educacional especializado é necessariamente diferente do ensino escolar e que é indicado para melhor suprir as necessidades e atender às especificidades dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades - superdotação.

 Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Da decisão desta casa, dê-se conhecimento aos Secretários de  Educação, Obras e Saúde, as ONGS ECOTERRA e SOS Caatinga, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Floresta, todas escolas existente no município, a GRE de Floresta, IF Sertão Campus Floresta, ao  historiador Nivaldo Carvalho, ao Bispo Dom Gabriel e as Igrejas existente em Floresta.

Projeto de Lei Nº 09/2016:

Art. 1º - O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores públicos municipais: Medico, Enfermeiro e Técnico em Enfermagem, lotados no Hospital Cel. Álvaro Ferraz, e nas Unidades de Saúde localizadas em  Floresta-PE,  na forma e condições definidas nesta Lei.

Art. 2º - Atividades e operações insalubres são aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal n º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do trabalho e Emprego.

Art, 3º - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividade, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2º desta Lei.

Art. 4º - O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:

I – Grau máximo – 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo.
II – Grau Médio – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio.
III – Grau Mínimo – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

1º. O valor do adicional de insalubridade será retirado do orçamento da saúde e calculado sobre o vencimento base das categorias de Médico; Enfermeiro e Técnico de enfermagem.

2º. O adicional a que se refere o caput deste artigo será mantido proporcionalmente aos reajustes salariais concebidos aos servidores.

3º. Não incidirá contribuição previdenciária sobre a complementação de adicional de insalubridade que trata o caput e não será incorporado para qualquer efeito, inclusive de aposentadoria.

Art. 5º - O adicional de insalubridade será concedido somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido pela Unidade Administrativa de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho do Município de Floresta (Unidade Sentinela), que recomendará o seu deferimento ou indeferimento.

1º. A concessão do adicional de insalubridade será autorizada pelo Secretario Municipal de Administração, após protocolização de requerimento por parte dos servidores.

2º. Os efeitos financeiros da concessão do adicional de Insalubridade serão retroativos a data de protocolização do requerimento.

Art. 6º - O direito do servidor ao adicional de insalubridade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres por período superior a 30 (trinta) dias.

Art. 7º - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará:

I – com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;
II – com a transferência do servidor ,para outro local de trabalho não considerado insalubre;
III – quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa, competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas.

Art. 8º - O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Da decisão desta casa, dê-se conhecimento ao Secretário de Saúde e as demais secretarias do municípios de Floresta, aos Deputado Federal Kaio Maniçoba e Deputado Estadual Rodrigo Novaes, ONGS ECOTERRA e SOS Caatinga, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Floresta, a todos funcionários da área de saúde no município,  todas escolas existente no município, a GRE de Floresta, IF Sertão Campus Floresta, ao  historiador Nivaldo Carvalho, ao Bispo Dom Gabriel e as Igrejas existente em Floresta.

Jarbas Florentino de Carvalho
Vereador

Blog: O Povo com a Notícia