Está previsto para o dia dez a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de um recurso que discute a legalidade do acesso pela autoridade policial de dados em aparelho celular encontrado no local de um crime.
O Supremo vai decidir se nesses casos há ou não violação do sigilo das comunicações no acesso sem autorização judicial à agenda telefônica e ao registro de chamadas.
O tribunal está trabalhando ainda com o sistema de plenário virtual. Na modalida à distância, por conta da pandemia do novo coronavírus, eles têm um prazo para depositar o voto no sistema do STF.
Até a publicação da matéria do G1, tinham apresentado os votos o relator, ministro Dias Toffoli, e o ministro Gilmar Mendes. Eles divergiram sobre a legalidade da prova que seja resultado de perícia realizada pela autoridade policial em aparelho celular localizado na cena do crime.
Explicações
Para Dias Toffoli, é lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido no local do crime atribuído ao acusado.
Segundo o ministro, não fica caracterizado nesse caso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo.
Toffoli afirmou que o STF tem entendimento consolidado segundo o qual é proibida a interceptação e a captação de conversa por terceira pessoa sem a pertinente autorização, o que não impede o acesso a dados do aparelho.
“Desse modo, o objeto protegido no direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas sua comunicação, a troca de informações, a qual não poderia ser violada por sujeito estranho à comunicação”. disse o ministro.
Gilmar Mendes entende que o acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial. Com isso, para ele, a prova obtida nos aparelhos sem o aval da Justiça seria ilegal.
De acordo com o ministro, é preciso justificar a necessidade e a adequação da medida, além de delimitar o alcance.
Ele avalia que não faz sentido conferir acesso parcial às informações contidas nos aparelhos celulares, uma vez que isso poderia possibilitar abusos e acessos indevidos que poderiam ser inclusive escamoteados.
“Nada impede a atuação da polícia no momento do flagrante para apreender o aparelho celular, respeitados os requisitos legais para tanto (haver fundada suspeita de que existam provas em sua memória) e a cadeia de custódia, para posterior representação ao juízo para que autorize o acesso aos dados”, afirmou.
O ministro disse que a apreensão "não pode se tornar uma atitude automática, visto que depende da constatação de fundada suspeita e potencial relevância probatória, o que será submetido a posterior controle judicial”.
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