Socialite.activate (elemento, 'Widget');

sexta-feira, 1 de abril de 2022

Touro invade lojas, revira barracas e fere pessoas; Veja vídeo

Um touro causou um grande alvoroço, na manhã desta sexta-feira (1º), enquanto corria pelas ruas do Centro de Itapipoca, no Ceará, destruindo comércios e ferindo alguns algumas pessoas que passavam pelo local. Os moradores da cidade, que fica a 100 quilômetros de Fortaleza, suspeitam que o animal tenha fugido de alguma propriedade rural. O touro foi abatido ainda no Centro, pois ninguém conseguia domá-lo. 

O animal chegou a ser laçado, conforme mostra o vídeo que circula nas redes sociais, contudo, ele consegue se soltar e começa a destruir as lojas que estão em sua frente. Ele ainda atenta contra a vida de uma mulher que passa em sua frente. De acordo com relatos, o touro também feriu um homem e um idoso. 

"Não sei de onde ele veio. Acho que fugiu e apareceu quebrando tudo e colocando medo nos moradores. Chegou a machucar pessoas, inclusive um amigo meu que foi para a UPA. E infelizmente esse boi foi sacrificado lá no Centro mesmo porque ninguém conseguia dominar ele", disse o empresário Gilson Silva ao G1. 

O major Mardens Vasconcelos, do Corpo de Bombeiros do Ceará, contou que uma equipe foi acionada para resolver o caso, mas chegando lá o animal já se encontrava morto. Os bombeiros não informaram as circunstâncias em que o animal morreu. 

Veja o vídeo:

Touro invade lojas, revira barracas e fere pessoas

Lei:

Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º- A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Lei de Crimes Ambientais:

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (Vetado)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Segundo o presidente da Sociedade Protetora Ambiental no Ceará (SPA), Márcio Sousa, o caso deve ser investigado, por livre e espotânea vontade, pela Polícia Civil.

Acompanhe o Blog O Povo com a Notícia também nas redes sociais, através do Instagram e Facebook.

Blog: O Povo com a Notícia