O Recurso de Habeas Corpus (HC) de uma prisão preventiva que pedia a revogação da mesma, que já dura mais de dez anos, foi negado pela Sexta Turma do STJ. A decisão monocrática do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, foi confirmada pelo colegiado. Para o ministro, a causa em tela é complexa, mas o Judiciário vem atuando de forma regular no processo, e não há sinal de desídia ou inércia por parte do juízo de primeiro grau.
A demora da tramitação do processo se deve, em grande parte, à interposição de inúmeros recursos pela própria defesa, de acordo com o ministro. Ele considerou, também, que a ordem de prisão teve como fundamentos elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e o risco de reiteração delitiva.
O recorrente e dois corréus foram presos preventivamente em 2012, denunciado por homicídio qualificado. Na decisão que pronunciou o recorrente, em 2014, a prisão cautelar foi mantida.
De acordo com o site Direito News, ao justificar a medida, o juízo afirmou que o réu, ex-policial militar do Rio de Janeiro, é apontado como integrante de associação criminosa ligada ao tráfico de drogas. Ele, inclusive, estava preso por outros crimes, o que evidenciaria a necessidade de restringir sua liberdade para a garantia da ordem pública.
A defesa recorreu ao STJ depois que o habeas corpus foi negado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Para Sebastião Reis Júnior, o juízo de primeira instância vem, de forma adequada, dando andamento o processo. Ele destacou que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta, automaticamente, o relaxamento da prisão cautelar, e apontou que o fato de o réu ter sido pronunciado atrai a incidência da Súmula 21 do STJ, que diz que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
A prisão preventiva é decretada para garantir a ordem pública ou econômica, as investigações (conveniência da instrução criminal) ou assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A lei exige, ainda, que o crime seja doloso e punido com pena privativa de liberdade maior de 4 anos, ou que o suspeito já tenha sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, e ainda não voltou a ser primário, Exige, também que o crime envolva violência doméstica e familiar e a prisão seja necessária para garantir as medidas protetivas. Além disso, em nenhum desses casos pode haver excludente de ilicitude. (Via: Site Consultório Jurídico)
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