O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de sua representante
abaixo assinada, com atuação na 72ª Zona Eleitoral – Floresta (PE), tendo por
fundamento o art. 127, caput, da Constituição da República; Lei Complementar nº
69/90; arts. 6º, 78 e 79, da Lei Complementar nº 75/93; arts. 27, parágrafo
único, IV, e 80, da Lei nº 8.625/93; Código Eleitoral e Resolução nº
23.551/2017;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
CONSIDERANDO que cumpre
ao Ministério Público Eleitoral, entre outras funções, zelar pelo fiel
cumprimento da legislação eleitoral, destarte, combater a corrupção eleitoral
em todas as suas formas;
CONSIDERANDO que a coibição ao abuso de poder político encontra a
sua razão na imperiosa necessidade de serem asseguradas a normalidade e a plena
legitimidade das eleições, evitando que tais postulados sejam afetados de modo
a comprometer a igualdade entre os futuros candidatos e própria vontade
popular, que é soberana;
CONSIDERANDO que reputa-se agente público, para os efeitos das
condutas vedadas em período eleitoral, quem exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional
(Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º);
CONSIDERANDO que tanto os responsáveis pelas condutas vedadas,
quanto aqueles que dela se beneficiarem, sujeitam-se às sanções legais,
consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.
CONSIDERANDO que é
atribuição desta Promotoria a fiscalização para que seja garantida a isonomia e
normalidade do pleito eleitoral, podendo para tanto se valer de reclamações,
representações e ações penais, quando a conduta configurar crime;
CONSIDERANDO ainda, ser função institucional do Ministério Público
exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da
Constituição da República), podendo, no exercício dessa função, adotar
providências para prevenir ilegalidade ou abuso de poder (art. 9º, III, da Lei
Complementar 75/93);
CONSIDERANDO serem mais
comuns as seguintes condutas ilícitas, tanto no período eleitoral quanto
durante o dia do pleito:
1) derrame de material de
propaganda no local de votação ou nas vias próximas, configurador de propaganda
irregular, nos termos do art. 14, § 7º, da Resolução 23.551/2017 do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do
art. 37 da Lei 9.504/1997 (no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$
8.000,00 (oito mil reais)), sem prejuízo da apuração do crime previsto no
inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997, nos termos do art. 81, III,
c/c § 2º da Resolução nº 23.551/2017 do TSE;
2) corrupção eleitoral:
oferecimento de dinheiro ou de bens e vantagens (combustível, material de
construção, óculos, cestas básicas, etc.) a eleitores, para que estes votem em determinado(s)
candidato(s), conduta que configura o crime do art. 299 do Código Eleitoral e
captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997);
3) boca de urna: arregimentação
de eleitor, no dia da eleição, inclusive com distribuição de material de
campanha e, eventualmente, utilização de veículos equipados com “paredões de
som” ou qualquer espécie de alto-falante ou amplificadores de som, condutas que
configuram os crimes previstos no art. 39, § 5º, da Lei 9.504/1997;
4) transporte de eleitores
configurador do crime previsto no art. 11, III, c/c art. 5º da Lei 6.091/1974:
transporte de eleitores em veículos que: 1. não estejam a serviço da Justiça
Eleitoral; 2. não se tratem de veículos coletivos de linhas regulares; 3. não
se tratem de veículos de aluguel sem finalidade eleitoral; e 4. não se tratem
de veículo de particular que esteja conduzindo os próprios familiares para
votar;
5) distribuição de brindes: é
vedada na campanha eleitoral, bem como no dia do pleito, a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Estando
vedado pelo artigo 39, §6º da Lei 9.504/97, podendo ainda configurar o crime de
corrupção eleitoral, já tratado no item “2”;
6) aglomeração de eleitores no
dia da votação: é vedada, no dia do pleito, até o término do horário de
votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os
instrumentos de propaganda (uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos. Estando vedado pelo artigo 39-A, §1º da Lei 9.504/97. Ressalta-se que
a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos é permitida (artigo 39-A, caput, da Lei
9.504/97).
CONSIDERANDO, por fim,
ser de interesse público que os partidos políticos locais, candidatos, órgãos
policiais, demais forças de segurança pública e a população estejam cientes
acerca das ilicitudes mais comuns que ocorrem no período eleitoral, inclusive,
como caráter preventivo.
RESOLVE RECOMENDAR:
Aos partidos políticos, candidatos e demais responsáveis que se
abstenham do cometimento das condutas vedadas pela legislação eleitoral,
principalmente, as acima elencadas;
Aos órgãos policiais e demais forças de segurança pública que tomem
conhecimento sobre as principais condutas vedadas pela legislação eleitoral,
atuando, conforme a orientação normativa nº 001/2018, emitida pela Procuradoria
Regional Eleitoral, a qual segue anexa.
Encaminhe-se a presente
recomendação aos dirigentes dos diretórios/comitês no âmbito do Município de
Floresta, bem como aos candidatos locais, à Polícia Federal, Civil e Militar.
Encaminhe-se
ainda: à Secretaria-Geral do Ministério Público
para fins de publicação no Diário Oficial do Ministério Público; ao Exmo.
Sr. Procurador Regional Eleitoral e à Exma. Sra. Juíza
Eleitoral da 72ª Zona Eleitoral.
Encaminhe-se,
por fim, às rádios e blogs locais para fazer a divulgação da presente
Recomendação.
Autue-se e Registre-se, afixando-se
exemplar desta no quadro de avisos existente na Sede da Promotoria de Justiça
de Floresta-PE.
Floresta/PE, 05 de outubro de 2018.
Kamila
Renata Bezerra Guerra
Promotora
de Justiça Eleitoral
Blog: O Povo com a Notícia
