Informações equivocadas colocaram decisão na conta da Juíza
Substituta, mas sentença veio da Segunda Câmara Extraordinária de Direito
Público
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) informa que a anulação do
concurso municipal de Floresta de 2015 não está sob responsabilidade da juíza
de Direito Substituta da Comarca de Floresta, Carolina Almeida Pontes de
Miranda, ao contrário do que vem sendo afirmado em boatos disseminados na
cidade.
A magistrada não participou do julgamento das ações judiciais referentes
ao concurso em Floresta, como a ação cautelar interposta pelo Ministério
Público de Pernambuco (MPPE), em 2015, nem atuou no julgamento do agravo de
instrumento de autoria do MPPE no Recife, em 2018, no 2º Grau do TJPE.
A decisão de nulidade do certame foi proferida pelo 2º Grau do TJPE e
publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) no dia 27 de julho de 2018. No
Tribunal, a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público decidiu, por
unanimidade, anular o concurso municipal de Floresta de 2015 em sessão
realizada em 7 de julho de 2018, no Palácio da Justiça, no Recife. O órgão
colegiado julgou o agravo de instrumento interposto pelo MPPE contra o
município e a organizadora do certame, Concursos Públicos e Assessorias Eireli
(Conpass), recorrendo de decisão preferida pelo juízo da comarca em uma ação
cautelar em 2015.
Segundo o relator do processo no 2ª Câmara Extraordinária de Direito
Público, desembargador Demócrito Ramos Reinaldo Filho, o edital do concurso não
observou a correta proporcionalidade de reservas de vagas aos candidatos com
deficiência, tornando nula a execução do concurso com excesso de vagas
ofertadas às pessoas com deficiência, por quebra da isonomia material entre os
candidatos. O voto do magistrado foi acompanhado pelos dois integrantes da 2ª
Câmara Extraordinária de Direito Público do TJPE, os desembargadores José Ivo
de Paula Guimarães e Alfredo Sérgio Magalhães Jambo.
“Tenho que no presente caso o comportamento da administração foi írrito ao
entendimento jurisprudencial que estabelece como máximo de vagas reservadas aos
portadores de necessidade especial o patamar de 20%. Cargos como o de
farmacêutico, fisioterapeuta e engenheiro civil, por exemplo, das duas vagas
ofertadas, foram agraciados com a destinação de metade delas para a
concorrência especial entre os portadores de deficiência”, escreveu o
desembargador Demócrito na decisão. A reserva de vagas em concursos públicos
aos concorrentes especiais nesse caso atingiu o patamar de 50%, quando o limite
legal é de 20%.
A Prefeitura de Floresta já recorreu da decisão da 2ª Câmara
Extraordinária de Direito Público do TJPE com um Recurso Especial para o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília (DF). Como esse recurso no STJ
não possui efeito suspensivo imediato, a decisão do 2º Grau do TJPE sobre a
nulidade do concurso de Floresta permanecesse válida. NPU do Processo:
0012098-47.2015.8.17.0000 (403133-4). (Via: Blog do Nill Júnior)
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