O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado pela defesa do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que requeria a suspensão da ação que
apura a propriedade de um apartamento e um terreno do Instituto Lula em São
Bernardo do Campo (SP) até que o Comitê de Direitos Humanos da ONU se
pronuncie. No habeas o advogado também pedia que as alegações da defesa
pudessem ser apresentadas apenas após as dos corréus-colaboradores e a retirada
dos autos do termo de colaboração 01 de Antônio Palocci, que foram incluídas de
ofício pelo juízo de primeiro grau.
Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto,
“suspender o processo até decisão da Corte Internacional significaria renúncia
à própria jurisdição, o que nem mesmo as regras de direito internacional
exigem”.
Quanto aos prazos para as alegações finais, Gebran afirmou não haver
razões suficientes para intervenção do tribunal no trâmite de primeira
instância. “Os prazos para a apresentação de alegações finais são comuns a
todos os atores processuais, independentemente de sua posição de colaborador ou
não”.
“Os fatos narrados e admitidos pelos colaboradores foram adequadamente
identificados no curso da ação penal, sobretudo nos interrogatórios, de modo
que não se verifica qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa”,
salientou o magistrado.
O pedido de desentranhamento do termo de colaboração, da mesma forma, foi
negado. “Compete ao Juízo de primeiro grau, no âmbito de sua competência
investigativa e jurisdicional aferir a eficácia do acordo”, observou o
desembargador.
Por fim, Gebran concluiu que o habeas corpus não é o instrumento adequado
para os pedidos feitos pela defesa, conforme o artigo 220 do Regimento Interno
do TRF4, segundo o qual “quando o pedido for manifestamente incabível, ou for
cristalina a incompetência do tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o
relator o indeferirá liminarmente”.
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