O
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por meio da Promotoria de Justiça de
Floresta, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 127 e 129 da
Constituição da República, pelos artigos 26, incisos I e V; e 27, parágrafo
único, único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 6º da Constituição
Federal, são direitos sociais, dentre outros, a educação, a saúde, a
alimentação, a proteção à infância, e a assistência aos desamparados;
CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho” (art. 205, CF/88);
CONSIDERANDO que o dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao
educando (aluno), em todas as etapas da educação básica, alimentação e
assistência à saúde (art. 208, VII, CF/88);
CONSIDERANDO que também é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à alimentação (art. 227, CF/88);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 203, inciso II, da CF/88, a assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
CONSIDERANDO a notoriedade da epidemia de COVID-19 que
atualmente assola o País e a induvidosa vigência de inúmeras medidas
profiláticas estabelecidas pelas autoridades das diferentes esferas –
Municipal, Estadual e Federal -, voltadas à contenção da proliferação do
Coronavírus, dentre elas a restrição de contato interpessoal; CONSIDERANDO que,
neste sentido, o Decreto nº 48.809, de 18/03/2020, do Governador do Estado de
Pernambuco suspendeu, a partir daquela data, as atividades escolares
presenciais nas unidades;
CONSIDERANDO que, em razão da compulsória suspensão
das aulas, fora também suspensa a oferta de alimentação ao alunado, o que
reflete diretamente na alimentação da população, em especial das crianças e
adolescentes, que tem na alimentação escolar, fornecida pelo Município, a única
fonte adequada de nutrientes;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORESTA CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento
de merenda escolar (seja por meio de kits semanais ou diários, ou alguma outra
forma adotada pelo Município) também tem como objetivo a prevenção e combate do
Coronavírus, sobretudo mantendo a alimentação saudável de parcela da população
que integra grupo de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO que o retorno ao
fornecimento da merenda escolar também encontra amparo na Lei nº 8.666/93, a
qual também objetiva a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Desse
modo, as empresas contratadas para fornecer a merenda permanecerão sendo pagas
para a prestação do serviço, não necessitando encerrar os vínculos
empregatícios com os seus funcionários;
CONSIDERANDO que a manutenção do
fornecimento de merenda escolar, no contexto atual, de suspensão das aulas,
consiste em situação de extrema excepcionalidade, de caráter humanitário, e
encontram-se dentro dos ditames Constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que a
empresa contratada, a escola e o Município devem adotar medidas de prevenção e
combate à transmissão do Coronavírus no fornecimento da merenda, devendo optar
por métodos de fornecimento seguros aos trabalhadores e alunos da rede;
CONSIDERANDO que, à conta do Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE,
gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, opera-se a
transferência corrente de recursos federais aos Estados e Municípios, em
caráter suplementar, visando garantir a alimentação escolar dos alunos da
educação infantil (creches e pré-escola), do ensino fundamental e médio,
matriculados em escolas públicas e filantrópicas, inclusive as de educação
especial e comunitárias conveniadas com o Estado e com o município ( art.5º, I
e II da Çei nº 11.947/2009); CONSIDERANDO a recente alteração da Lei nº
11.947/2009, que autorizou em caráter excepcional, durante o período de
suspensão das aulas em razão da epidemia do COVID-19, a distribuição de gêneros
alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos
estudantes das escolas públicas de educação básica (art.21-A da Lei nº
11.947/2009).
CONSIDERANDO que a fiscalização da correta aplicação das verbas
relativas à alimentação escolar é de fundamental importância para a efetivação
da educação de qualidade estabelecida no artigo 206, inciso VII, da CRFB/88;
CONSIDERANDO que o artigo 18 da Lei n.° 11.947/2009 impôs a instituição do
Conselho de Alimentação Escolar - CAE no âmbito administrativo dos Estados,
Municípios e Distrito Federal, devendo a sua composição ser informada ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; CONSIDERANDO que de acordo com
o art. 21-A da Lei nº 11.947/2009, o CAE deverá realizar o acompanhamento da
entrega dos gêneros alimentícios adquiridos com os recursos financeiros do
PNAE; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
FLORESTA CONSIDERANDO que o artigo em destaque não trata das questões
metodológicas de como se dará a distribuição dos gêneros alimentícios, artigo
21-A, necessitando, portanto, que o Estado e os Municípios procedam com a
devida regulamentação;
CONSIDERANDO, por fim, a publicação, em 13/04/2020, da
Resolução nº 02, de 9 de abril de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), durante o período de estado de calamidade pública, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus - Covid-19; RESOLVE: a) RECOMENDAR à SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE FLORESTA que:
1) Proceda à entrega, imediata, dos gêneros
alimentícios, destinados à alimentação escolar, já adquiridos e estocados,
especialmente os perecíveis, aos alunos das redes municipais e estadual de
ensino, na forma disciplinada pelo FNDE na Resolução nº 02/2020.
2) Proceda de
igual forma, à entrega dos alimentos, destinados à alimentação escolar, que
serão adquiridos durante o período de suspensão das aulas, inclusive com
recursos estaduais ou municipais;
3) A distribuição dos alimentos seja
realizada de forma a evitar aglomerações, sugerindo-se para tanto a entrega dos
kits nas residências dos beneficiários ou o agendamento de horários de retirada
na escola ou em outro equipamento público;
4) Adote medidas de prevenção e
combate à transmissão do Coronavírus no fornecimento da merenda/kits, devendo
optar por métodos seguros de produção e entrega aos trabalhadores e aos alunos
da rede, como forma de prevenir e combater a transmissão do COVID-19;
5) Seja
vedada a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados;
6) Seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a
garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício;
7) Realize controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deverá
constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do
fornecimento; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE FLORESTA
8) Não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de
agente político, sob pena de reconhecimento da prática de ato de improbidade
administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
9) Dê amplo
conhecimento aos gestores educacionais, nutricionistas, conselheiros de
alimentação escolar e demais agentes envolvidos na execução do PNAE, da
cartilha produzida pelo FNDE que trata das regras sobre a distribuição de
alimentos às famílias e as orientações sobre as compras da agricultura familiar
(cartilha disponível no portal eletrônico da autarquia).
b) RECOMENDAR ao
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, que adote, no âmbito das suas
atribuições, contidas na Lei nº 11.947/2009 e em especial no artigo 21-A,
medidas para o acompanhamento da entrega dos gêneros alimentícios, encaminhando
mensalmente, ao Ministério Público, relatório circunstanciado. É importante
advertir que o atendimento da presente recomendação será apurado nos autos do
Procedimento Administrativo pertinente e o descumprimento deste ato
recomendatório implicará demonstração de dolo suficiente à caracterização do
ato de improbidade administrativa e/ou infração penal e ensejará a adoção, pelo
Ministério Público, das medidas judiciais cabíveis à espécie.
DETERMINAR ao
apoio administrativo da Promotoria de Justiça para registro no Arquimedes e
adoção das seguintes providências iniciais:
a) Encaminhe-se cópia da presente
recomendação ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça de Educação, bem como à Secretaria-Geral
do Ministério Público para fins de publicação no DOE;
b) Encaminhamento aos
destinatários para ciência e cumprimento, conforme acima especificado;
c) Dar
ciência aos meios de comunicação local, a fim de que divulguem a presente
recomendação à toda população interessada.
Floresta, 13 de abril de 2020. CARLOS
EDUARDO VERGETTI VIDAL Promotor de Justiça.
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