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quarta-feira, 15 de abril de 2020

MPPE faz recomendação aos Florestanos


O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por meio da Promotoria de Justiça de Floresta, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, pelos artigos 26, incisos I e V; e 27, parágrafo único, único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; 

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 6º da Constituição Federal, são direitos sociais, dentre outros, a educação, a saúde, a alimentação, a proteção à infância, e a assistência aos desamparados; 

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, CF/88); 

CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando (aluno), em todas as etapas da educação básica, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII, CF/88); 

CONSIDERANDO que também é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à alimentação (art. 227, CF/88); 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 203, inciso II, da CF/88, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, o amparo às crianças e adolescentes carentes; 

CONSIDERANDO a notoriedade da epidemia de COVID-19 que atualmente assola o País e a induvidosa vigência de inúmeras medidas profiláticas estabelecidas pelas autoridades das diferentes esferas – Municipal, Estadual e Federal -, voltadas à contenção da proliferação do Coronavírus, dentre elas a restrição de contato interpessoal; CONSIDERANDO que, neste sentido, o Decreto nº 48.809, de 18/03/2020, do Governador do Estado de Pernambuco suspendeu, a partir daquela data, as atividades escolares presenciais nas unidades; 

CONSIDERANDO que, em razão da compulsória suspensão das aulas, fora também suspensa a oferta de alimentação ao alunado, o que reflete diretamente na alimentação da população, em especial das crianças e adolescentes, que tem na alimentação escolar, fornecida pelo Município, a única fonte adequada de nutrientes; 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORESTA CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar (seja por meio de kits semanais ou diários, ou alguma outra forma adotada pelo Município) também tem como objetivo a prevenção e combate do Coronavírus, sobretudo mantendo a alimentação saudável de parcela da população que integra grupo de vulnerabilidade social; 

CONSIDERANDO que o retorno ao fornecimento da merenda escolar também encontra amparo na Lei nº 8.666/93, a qual também objetiva a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Desse modo, as empresas contratadas para fornecer a merenda permanecerão sendo pagas para a prestação do serviço, não necessitando encerrar os vínculos empregatícios com os seus funcionários; 

CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar, no contexto atual, de suspensão das aulas, consiste em situação de extrema excepcionalidade, de caráter humanitário, e encontram-se dentro dos ditames Constitucionais e legais; 

CONSIDERANDO que a empresa contratada, a escola e o Município devem adotar medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus no fornecimento da merenda, devendo optar por métodos de fornecimento seguros aos trabalhadores e alunos da rede; CONSIDERANDO que, à conta do Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE, gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, opera-se a transferência corrente de recursos federais aos Estados e Municípios, em caráter suplementar, visando garantir a alimentação escolar dos alunos da educação infantil (creches e pré-escola), do ensino fundamental e médio, matriculados em escolas públicas e filantrópicas, inclusive as de educação especial e comunitárias conveniadas com o Estado e com o município ( art.5º, I e II da Çei nº 11.947/2009); CONSIDERANDO a recente alteração da Lei nº 11.947/2009, que autorizou em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão da epidemia do COVID-19, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica (art.21-A da Lei nº 11.947/2009). 

CONSIDERANDO que a fiscalização da correta aplicação das verbas relativas à alimentação escolar é de fundamental importância para a efetivação da educação de qualidade estabelecida no artigo 206, inciso VII, da CRFB/88; CONSIDERANDO que o artigo 18 da Lei n.° 11.947/2009 impôs a instituição do Conselho de Alimentação Escolar - CAE no âmbito administrativo dos Estados, Municípios e Distrito Federal, devendo a sua composição ser informada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; CONSIDERANDO que de acordo com o art. 21-A da Lei nº 11.947/2009, o CAE deverá realizar o acompanhamento da entrega dos gêneros alimentícios adquiridos com os recursos financeiros do PNAE; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORESTA CONSIDERANDO que o artigo em destaque não trata das questões metodológicas de como se dará a distribuição dos gêneros alimentícios, artigo 21-A, necessitando, portanto, que o Estado e os Municípios procedam com a devida regulamentação; 

CONSIDERANDO, por fim, a publicação, em 13/04/2020, da Resolução nº 02, de 9 de abril de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), durante o período de estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - Covid-19; RESOLVE: a) RECOMENDAR à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORESTA que: 

1) Proceda à entrega, imediata, dos gêneros alimentícios, destinados à alimentação escolar, já adquiridos e estocados, especialmente os perecíveis, aos alunos das redes municipais e estadual de ensino, na forma disciplinada pelo FNDE na Resolução nº 02/2020. 

2) Proceda de igual forma, à entrega dos alimentos, destinados à alimentação escolar, que serão adquiridos durante o período de suspensão das aulas, inclusive com recursos estaduais ou municipais; 

3) A distribuição dos alimentos seja realizada de forma a evitar aglomerações, sugerindo-se para tanto a entrega dos kits nas residências dos beneficiários ou o agendamento de horários de retirada na escola ou em outro equipamento público; 

4) Adote medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus no fornecimento da merenda/kits, devendo optar por métodos seguros de produção e entrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma de prevenir e combater a transmissão do COVID-19; 

5) Seja vedada a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados; 

6) Seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício; 

7) Realize controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORESTA 

8) Não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 

9) Dê amplo conhecimento aos gestores educacionais, nutricionistas, conselheiros de alimentação escolar e demais agentes envolvidos na execução do PNAE, da cartilha produzida pelo FNDE que trata das regras sobre a distribuição de alimentos às famílias e as orientações sobre as compras da agricultura familiar (cartilha disponível no portal eletrônico da autarquia). 

b) RECOMENDAR ao CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, que adote, no âmbito das suas atribuições, contidas na Lei nº 11.947/2009 e em especial no artigo 21-A, medidas para o acompanhamento da entrega dos gêneros alimentícios, encaminhando mensalmente, ao Ministério Público, relatório circunstanciado. É importante advertir que o atendimento da presente recomendação será apurado nos autos do Procedimento Administrativo pertinente e o descumprimento deste ato recomendatório implicará demonstração de dolo suficiente à caracterização do ato de improbidade administrativa e/ou infração penal e ensejará a adoção, pelo Ministério Público, das medidas judiciais cabíveis à espécie. 

DETERMINAR ao apoio administrativo da Promotoria de Justiça para registro no Arquimedes e adoção das seguintes providências iniciais: 

a) Encaminhe-se cópia da presente recomendação ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Educação, bem como à Secretaria-Geral do Ministério Público para fins de publicação no DOE; 
b) Encaminhamento aos destinatários para ciência e cumprimento, conforme acima especificado; 
c) Dar ciência aos meios de comunicação local, a fim de que divulguem a presente recomendação à toda população interessada. 

Floresta, 13 de abril de 2020. CARLOS EDUARDO VERGETTI VIDAL Promotor de Justiça.

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