Matéria usando só questionamentos da acusação tentou induzir a erro
A decisão do Juiz José Gonçalves de Alencar, Juiz Eleitoral da 75ª Zona, em 12 de outubro, avaliou o mérito e as contrarrazões do Instituto, diante da Ação da Coligação Pra Frente Salgueiro que questionava o levantamento registrado sob o número PE 00205/2020 de outubro desse ano.
O Múltipla argumentou que a pesquisa registrada obedeceu
rigorosamente ao regramento legal.
“Com pesquisas registradas e divulgadas em várias Cidades do Estado de
Pernambuco, a exemplo de Petrolina, Araripina, Carnaíba, São José do Egito,
Custódia, Parnamirim, Pedra e outras, referentes a este pleito, com reconhecido
acerto em várias eleições ao longo de mais de dez anos de atuação pode o
defendente afirmar que a pesquisa sequer tem indícios de fraude”.
“Tornou-se padrão a impugnação de pesquisas eleitorais em face da
importância que esse meio informativo tomou e praxe o desejo daqueles que se
julgam em desvantagem tentar cercear o legítimo direito do eleitor em conhecer
e avaliar o seu resultado. Emerge como uma forma de censura que deve ser
combatida e rechaçada. O presente caso não foge dessa regra”, diz o Instituto,
para depois desfazer todos os questionamentos da Coligação.
Após ver as contrarrazões do Instituto e o respeito à metodologia, o juiz
decidiu, inclusive seguindo parecer no MP, pela improcedência da ação. “Na
situação sob exame, em consulta ao site do TSE: http://inter01.tse.jus.br/pesqele-publico/app/pesquisa/listar.xhtml verifica-se
que a pesquisa impugnada se encontra registrada sob nº 00205/2020.
“Da análise dos documentos acostados pela representada e constantes do
site do TSE, não se vislumbram vícios que possam comprometer a pesquisa
realizada. É relevante destacar que o TRE-PE já decidiu que a divulgação de
pesquisa eleitoral, regularmente registrada nesta Justiça Especializada, por
veículo de comunicação, afasta a viabilidade de aplicação de multa, ainda que
haja eventual falha em sua metodologia, pois a pena pecuniária prevista no
artigo 17 da Resolução nº 23.453/2015 do TSE (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, §
3º, e 105, § 2º) restringe-se à divulgação de consultas de opinião sem o devido
registro”.
Nesse sentido concluiu: “Diante do exposto, com amparo no art. 487, I do
CPC, em sintonia com o parecer ministerial, julgo improcedente a representação
apresentada. “. Por
isso no dia seguinte a pesquisa foi divulgada. O caso foi
parecido com o de Victor Oliveira em Serra Talhada.
Diferença é que em Salgueiro o juiz deferiu a liminar para esperar que o
Instituto se pronunciasse. Veja decisão de 12 de outubro: Sentença
Multipla. (Via: Blog do Nill Júnior)
Blog: O Povo com a Notícia