O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que o benefício da saída temporária é um direito também de quem
está em prisão domiciliar, desde que este tenha sido determinado por falta de
estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto. A
decisão é da Sexta Turma, sob o fundamento de que o benefício é compatível com
o monitoramento eletrônico determinado para a prisão domiciliar.
"Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a
ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso –
semiaberto –, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se
encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar
–, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento
prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu",
explicou o relator, ministro Nefi Cordeiro.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS) julgou
improcedente o pedido, afirmando que não havia nenhum impedimento ao contato do
preso com a família e a gravidez de sua companheira, um dos motivos alegados no
pedido, não seria justificativa legal para a concessão das saídas temporárias.
A decisão unânime da Sexta Turma do STJ restabeleceu a decisão do juiz da
execução penal que deferiu o pedido de saídas temporárias. O relator afirmou
que “o preso em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e
subjetivos da lei tem direito ao benefício das saídas temporárias,
independentemente de o regime de cumprimento de pena ter sido alterado para um
menos gravoso”. (Via: Agência Brasil)
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