O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski suspendeu nesta sexta-feira (31) um despacho do Ministério da Educação (MEC) que estabelecia que instituições federais de ensino não poderiam cobrar comprovante de vacinação contra a covid-19 na volta das aulas presenciais.
As informações são do portal G1. Lewandowski, segundo a publicação, decidiu no âmbito de um pedido apresentado pelo PSB, uma ação sobre vacinação que já tramitava na corte. O ministro, relator do processo, entendeu que cada uma das instituições têm autonomia e podem exigir a comprovação de vacinação.
"As instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação", afirmou.
Lewandowski ressaltou que o ato do MEC, "além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, ainda sustenta a exigência de lei federal em sentido estrito para que as instituições pudessem estabelecer tal restrição", quando já existe uma lei que trata do tema - a lei de fevereiro de 2020 que permite que autoridades tomem medidas para evitar a disseminação da doença.
Em despacho publicado no Diário Oficial da União na última quinta-feira (30), o titular da Educação, Milton Ribeiro, afirmou que instituições federais de ensino não podem cobrar vacinação contra o novo coronavírus para restabelecer a volta das aulas presenciais.
Em vez disso, devem aplicar os protocolos sanitários determinados em resolução do Conselho Nacional de Educação para evitar o contágio.
Ribeiro argumentou que cobrar a vacina seria uma forma indireta de torná-la compulsória, o que, segundo ele, só pode ser feito por meio de lei. Lewandowski também pontuou que o despacho fere a Constituição – como o direito à saúde e à educação.
"Evidente, pois, que ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais, o ato impugnado contraria o disposto nos arts. 6º e 205 a 214, bem assim direito à autonomia universitária e os ideais que regem o ensino em nosso País", escreveu.
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