A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter uma sentença dada pela 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó onde determinou que uma madrasta pague aluguel a enteados para que possa morar em imóvel da família. A sentença foi proferida pelo juiz Murillo D'avila Vianna Cotrim.
Conforme a decisão, o montante a ser pago será de 75% do valor a ser apurado no cumprimento de sentença. De acordo com o processo, a mulher esteve em regime de união estável com o pai dos três enteados e morou no apartamento até o falecimento do marido. O imóvel não pertencia exclusivamente ao falecido e já tinha sido partilhado com os filhos dele após o óbito da mãe deles, antes do início da união estável com a segunda companheira, fazendo que os filhos tivessem direitos a 50% do imóvel.
O relator do caso, o desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, destacou que, neste caso, não há incidência do direito real de habitação, uma vez que o falecido não detinha a propriedade exclusiva do imóvel durante a união estável com a segunda companheira.
“Além da preexistente copropriedade (o direito da parte requerente sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), os autores, que são filhos do primeiro casamento do de cujus, não guardam nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à companheira supérstite (a requerida), não havendo falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Ou seja, o direito da parte requerente lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora”, pontuou o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Silvério da Silva e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.
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