O presidente Jair Bolsonaro
promoveu alterações no decreto que flexibilizou o porte de armas nesta quarta-feira
(22). De acordo com comunicado do Palácio do Planalto encaminhado ao jornal O
Globo, a proibição do porte de fuzis ao cidadão comum está entre as
modificações. O decreto já havia passado por modificações no início deste mês.
O Planalto afirma que as mudanças foram realizadas por determinação do
Presidente a partir de questionamentos feitos "perante o Poder Judiciário,
no âmbito do Poder Legislativo e pela sociedade em geral". As modificações
são fruto de em trabalho conjunto da Casa Civil, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da União.
A proposta de alteração dos pontos relacionados ao conceito de arma de
fogo de uso proibido; às atividades profissionais de risco; autorização para
aquisição de arma de fogo portátil; à pontos relacionados às forças de
segurança, aos colecionadores, caçadores e atiradores; além de mudanças
relacionadas ao procedimento administrativo para concessão do porte.
De acordo com o Planalto, os mais de 20 itens propostas de alteração
listadas não modificam sua essência do decreto original. Além de modificar
alguns pontos do Decreto, as retificações também buscam, de acordo com o
comunicado, "sanar erros meramente formais identificados na publicação
original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de pontuação, entre
outros".
Leia a íntegra
do Comunicado do Planalto:
Serão
publicadas no Diário Oficial da União algumas retificações no Decreto nº 9.785,
de 7 de maio de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente formais identificados
na publicação original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de
pontuação, entre outros.
Ao mesmo tempo,
será publicado novo Decreto, este alterador.
Ele modifica
materialmente alguns pontos do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que por
determinação do Presidente da República foram identificados em trabalho
conjunto da Casa Civil, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da União a partir dos questionamentos
feitos perante o Poder Judiciário, no âmbito do Poder Legislativo e pela
sociedade em geral.
Esse trabalho
de identificação resultou na proposta de alteração dos pontos abaixo no Decreto
original, entretanto, sem alterar sua essência.
Mudanças
relacionadas ao porte de arma para o cidadão comum
• Conceito de
arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso proibido: inclusão do
calibre nominal nos conceitos, de modo a possibilitar o estabelecimento de
critérios mais claros de aferição da energia cinética gerada e, consequentemente,
a definição acerca da natureza da arma (se de uso restrito ou de uso
permitido).
• Atividades
profissionais de risco: A lei 10.826/2003 em seu art. 10 §1º estabelece que a
efetiva necessidade do porte se dá pela demonstração do exercício de atividade
profissional de risco. Atendendo aos limites do comando legal, o Decreto
estabelece o rol exemplificativo de atividades profissionais que estão
inseridas em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física
em virtude de vir, potencialmente, a ser vítima de um delito envolvendo
violência ou grave ameaça. O Decreto uniformiza a interpretação da
Administração pública e confere maior segurança jurídica aos pretendentes ao
porte de arma para defesa pessoal.
• Vedação
expressa à concessão de porte de armas de fogo portáteis e não portáteis para
defesa pessoal (Art. 20, §6º do Decreto Alterador), ou seja, não será conferido
o porte de arma de fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.
• Para o
correto entendimento da presente explicação é importante diferenciar a arma de
fogo de porte, a arma de fogo portátil e a arma de fogo não portátil. A arma de
fogo de porte (autorizada) é aquela que de dimensões e peso reduzidos, que pode
ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas,
revólveres e garruchas. A arma de fogo portátil (não autorizada) é aquela que,
devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma pessoa,
tais como fuzil, carabina e espingarda; Já a arma de fogo não portátil (não autorizada)
é aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser transportada
por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou
sejam, fixadas em estruturas permanentes
• A autorização
para aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma) será concedida apenas
para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que tem a posse justa do
imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal,
florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993.
• Atribuição ao
Comando do Exército para no prazo de 60 dias estabelecer os parâmetros de
aferição da energia cinética a que se referem os conceitos de arma de fogo de
uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso restrito, bem como
da lista dos calibres nominais que, dentro desses parâmetros, se enquadra em
cada categoria;
•
Esclarecimento de que o porte de arma de fogo tem validade de 10 anos. O
decreto original dispunha que ele seria renovado a cada 10 anos, porém, sem
estabelecer que a validade seria de 10 anos;
Conceito de
munição de uso restrito: vinculação do conceito à energia cinética gerada, além
de outras características constantes do decreto original;
• Conceito de
munição de uso proibido: não estava expresso, procurou-se aclarar. São
proibidas as munições incendiárias, as químicas e outras vedadas em acordos e
tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
• Exceções à
limitação para aquisição de munição: ficam dispensados dos limites previstos no
decreto apenas os integrantes das forças de segurança para as munições
adquiridas para as armas de uso institucional, as munições adquiridas em
stands, clubes e associações de tiros para utilização exclusiva no local, bem
como as munições adquiridas às instituições de treinamento e instrutores
credenciados para certificar a aptidão técnica para o manejo de arma de fogo.
Caçadores e atiradores, portanto, passam a se submeter ao limite, com exceção
das munições adquiridas nos stands e clubes de tiro.
Mudanças
relacionadas às forças de segurança
• As guardas
municipais poderão atestar a aptidão psicológica e técnica de seus integrantes
para portar armas de fogo;
• Esclarecimento
de que os integrantes das forças armadas estão no rol de pessoas autorizadas a
adquirir armas de fogo de uso restrito, o que não estava expresso no decreto
original;
• A autorização
dada pelo Comando do Exército às forças de segurança para aquisição de armas de
fogo de uso restrito será realizada mediante comunicação prévia para controle
de dotação;
• A aquisição
de armas de fogo não portáteis por forças de segurança estará sujeita à
autorização do Comando do Exército;
•
Restabelecimento da possibilidade de o Comando do Exército autorizar a
importação de Produtos de Defesa pelas forças de segurança.
Mudanças
relacionadas aos colecionadores, caçadores e atiradores
•
Esclarecimento de que o porte de arma de fogo para os atiradores será expedido
pela Polícia Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos requisitos
previstos na lei, quais sejam, aptidão técnica, aptidão psicológica, idoneidade
moral, ocupação lícita e residência certa;
•
Parametrização quantitativa das armas de porte e portáteis que podem ser
adquiridas pelos CACs registrados junto ao Comando do Exército mediante
comunicação prévia: serão 5 armas de uso permitido e 5 armas de uso restrito de
cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido e 15 armas de uso
restrito por caçador e 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso restrito por
atirador. Acima desses quantitativos, mesmos os CACs registrados precisam de
autorização prévia do Comando do Exército;
• Atiradores e
caçadores não poderão adquirir armas de fogo não portáteis. Colecionadores
poderão adquirir nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Comando do
Exército.
•
Esclarecimento quanto à prática de tiro esportivo de menores de idade: fixação
de idade mínima de 14 anos, exigência de autorização de ambos os responsáveis,
bem como limitada às modalidades reconhecidas pelas entidades de administração
do tiro;
Mudanças
relacionadas ao procedimento administrativo para a concessão do porte
•
Esclarecimento quanto ao termo inicial de contagem do prazo para apreciação de
requerimentos pela Polícia Federal, Comando do Exército, SIGMA e SINARM, qual
seja, 60 dias a partir do recebimento do requerimento devidamente instruído.
•
Regulamentação da transferência entre sistemas SIGMA e SINARM dos cadastros de
armas de fogo;
• Prazo para o
adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a aquisição de arma
de fogo: o decreto original previa que essa comunicação deveria ser feita em
até 48 horas após a aquisição. O prazo foi estendido para 7 dias úteis;
•
Esclarecimento que a autorização para venda de armas de fogo no comércio não se
aplica às armas de fogo não portáteis.
Outros
dispositivos
• Revoga-se o
artigo 41 do Decreto 9.785/2019 confirmando-se a atribuição da ANAC para,
dentre outras atribuições legais, estabelecer as normas de segurança a serem
observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros,
para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu
cumprimento. (Via: Agência brasil)
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