Os casos de violência doméstica vem sofrendo uma crescente no Brasil. Dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, constataram que o país registrou mais de 31 mil denúncias do delito contra as mulheres até julho deste ano.
Cabe ressaltar, que a violência doméstica não diz respeito, apenas, à agressão física. Muitas mulheres não sabem, mas, as violências psicológica, moral, patrimonial e sexual, também configuram crimes de violência doméstica e, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), tais violências são consideradas questão de saúde pública. Nesse sentido, é muito importante ressaltar que excessos ou agressões configuram uma relação abusiva, constituem crime de violência doméstica e não devem ser tratadas como um fato irrelevante.
A Lei 11.340 sancionada em 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tem virada importante, juridicamente falando, quanto à imposição de medidas protetivas de urgência a mulheres que sofrem violência doméstica.
Para a advogada e mestre em Direito de Família, Denise Martins, “a popularização da lei e, principalmente, dos mecanismos de erradicação e prevenção à violência doméstica disciplinados por ela, bem como a estrutura de apoio às mulheres vítimas dessas violências, igualmente dispostos em lei, são imprescindíveis ao efetivo combate às situações de violência doméstica”.
A lei faz referência à Maria da Penha, vítima de arma de fogo disparada pelo próprio marido, o colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, em 1983. O tiro dado pelas costas enquanto ela dormia, a deixou paraplégica.
Quanto à orientação das vítimas sobre os seus direitos, especialmente sobre os direitos de família, faz-se necessário chamar atenção para alterações no referido dispositivo legal, proferidas pela Lei 13.894/2019. A lei em questão faz alterações, também, ao Código de Processo Civil, tornando prioritárias as ações judiciais em que uma das partes seja vítima de violência doméstica, assegurando processos judiciais de separação ou divórcio à mulher vítima de violência doméstica. “A lei 13.894/2019 incluiu, ainda, o dever da autoridade policial de informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável”, ressalta Débora.
A possibilidade de a vítima propor ação de separação ou divórcio ou, ainda, de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, chega ao ordenamento jurídico, como forma de tornar mais célere o desligamento do vínculo da vítima com o seu agressor, o que pode-se considerar um avanço. Ressalte-se, porém, que nesses casos, exclui-se da competência do Juizado a partilha de bens, por exemplo. “A competência do Juízo da Violência Doméstica não abarca todas as questões relacionadas a um término de um relacionamento, a exemplo de partilha de bens, guarda, convivência e alimentos dos filhos, estas questões deverão ser levadas ao Juízo competente, o de Família. Desta forma, é importante salientar que a decretação do divórcio pelo Juízo da Violência Doméstica não dispensa, em caso de haver outros direitos em discussão, o ajuizamento de demandas nas Varas de Família”, destaca Débora Martins. “Na prática são questões bastante relevantes e que influenciam diretamente no andamento processual e, principalmente, na vida de todos os envolvidos – vítima, agressor e filhos”, afirma.
A violência contra a mulher, pode e deve ser denunciada na Delegacia de Polícia e, não exclusivamente, na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM). Na esfera da Lei Maria da Penha é possível requerer a medida protetiva e deve ser aplicada logo após a denúncia de agressão, feita pela vítima à Delegacia de Polícia. Além disso, cabe ao delegado, à autoridade policial ou ao juiz, determinar a execução desse mecanismo para fins de proteção da vítima. Uma importante inovação trazida pela Lei 13.827/2019.
É muito importante, ainda, que a vítima acione o canal 180, sempre que necessário. Desta forma, a vítima pode mobilizar, em qualquer momento, equipes competentes, sendo este um dos principais canais de comunicação para que a vítima denuncie a violência doméstica.
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