Por unanimidade, o plenário do STF invalidou leis dos estados do Acre e do Amazonas que autorizavam o porte de armas de fogo a atiradores desportivos e davam prazo para que os estados regulamentassem a matéria. No caso do Acre, também foi invalidada norma com previsão semelhante em relação aos vigilantes de empresas de segurança privada. O voto condutor foi da ministra Cármen Lúcia.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas pelo Procurador Geral da República (PGR), Augusto Aras contra as leis estaduais, que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para os atiradores. De acordo com Aras, à luz da Constituição Federal Brasileira de 1988, é da União a competência exclusiva para legislar sobre o tema.
O PGR explica que o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) prevê a possibilidade de concessão, pelo comando do exército, de porte de trânsito para os atiradores desportivos, nos deslocamentos para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do CAC - Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e da Guia de Tráfego válida.
Já os empregados das empresas de segurança privada, ele explica que a lei permite a utilização de armas de fogo somente quando estiverem em serviço e que a autorização de porte deve ser expedida, pela Polícia Federal, apenas no nome da empresa de segurança privada - e não para seus respectivos empregados, conforme prevê a lei do Acre.
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