Socialite.activate (elemento, 'Widget');

terça-feira, 23 de julho de 2019

MPPE de Floresta toma providências sobre as famílias vivendo dentro do lixão; Criança de 12 anos foi encontrada em condições insalubres

Fotos:


Nesta terça-feira dia (23), o Blog O Povo com a Notícia recebeu as informações pela Ascom, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que esta subscreve, com atuação na Promotoria de Justiça de Floresta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, combinado com o art. 80 da Lei nº 8.625/93.

Segue abaixo recomendação do MPPE:

Considerando que estabelece o art. 129, inciso III, da Constituição Federal que é função institucional do Ministério Público proteger o patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos coletivos;

Considerando que é direito de todos o acesso a um ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal;

Considerando que o artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 75/93 autoriza o Ministério Público a expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

Considerando que a Lei Federal 12.305/2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e que estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos;

Considerando que de acordo com o artigo 25 da mencionada lei, o poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO que o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares devem processar-se em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO o artigo 30, inciso V da Carta Magna que dispõe ser competência do Município a prestação dos serviços públicos de interesse local, senão vejamos:
Art. 30 - Compete ao Município:

(...)

V – Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

CONSIDERANDO que a coleta, separação dos resíduos sólidos e reciclagem são caracterizados como serviços públicos, de relevância social e interesse local, essencial à saúde da população, equilíbrio e preservação do meio ambiente;

CONSIDERANDO que a Lei 12.305/2010 prevê em seu Art. 18º, II, o Plano Municipal de Gestão Integrada de resíduos sólidos, e os municípios que o possuírem serão priorizados no acesso aos recursos da União, bem como os que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. E, no art. 8º, IV, dispõe ser instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

CONSIDERANDO que a Lei 12.305/2010 prevê em seu art. 48, a vedação de presença de catadores diretamente no lixão e fixação de residências diante da evidente risco à saúde e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que o art. 7º da lei supramencionada prevê a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, sendo responsabilidade do Município garantir todos os recursos materiais e humanos aos catadores;

CONSIDERANDO que, durante 2ª etapa da Fiscalização Preventiva Integrada de Pernambuco, especialmente no município de Floresta, foi realizada inspeção na área do atual lixão pela equipe de saneamento básico e foi detectada a presença de aproximadamente 10 famílias residentes na área do lixão, totalizando cerca de 50 pessoas, dentre as quais 30 crianças, em situação de risco e vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que, as famílias, em conjunto com as crianças, estão vivendo sem as devidas condições de dignidade da pessoa humana, sem respeito ao direito à moradia, à alimentação, a saúde e outros direitos, impondo a atuação imediata e emergencial do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO que é dever do Município auxiliar na inclusão social de catadores de materiais recicláveis, contribuindo com sua organização, e dando-lhes as devidas condições de trabalho, tendo em vista que se trata de serviço de relevância social, sendo obrigação do Poder Público defender, preservar e conservar o meio ambiente para evitar ocorrência de danos ambientais e à saúde da população, sendo a separação de resíduos serviço que contribui para a sustentabilidade;

CONSIDERANDO que o Termo de Compromisso Ambiental firmado pelo Município de Floresta com o Ministério Público do Estado de Pernambuco já prevê diversas responsabilidades para o Município, sendo que em sua grande maioria não estão sendo cumpridas;

CONSIDERANDO que no referido Termo de Compromisso Ambiental estão previstas responsabilidades do Município com a inclusão dos catadores e catadoras de materiais recicláveis e que a situação identificada pela 2ª etapa de campo da FPI comprova que, no tocante a este aspecto, estão sendo descumpridas as Cláusulas previstas no Título XII daquele instrumento legal, pois existem famílias residentes no lixão de Floresta;

CONSIDERANDO que, em razão da situação de vulnerabilidade social, de extrema pobreza e riscos iminentes à saúde com a permanência naquela localidade, é que se busca ações imediatas e emergenciais para apoiar a organização dos catadores e as medidas de amparo social efetivas, como moradia e alimentação em condições mínimas, tendo em vista que existem direitos fundamentais sendo violados, devendo o Município adotar medidas pertinentes e devidamente permitidas pela legislação para assistência social das pessoas em situação de grande vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que existe um arcabouço constitucional e legal, de modo a amparar as providências a serem adotadas pelo Município, diante de situação de vulnerabilidade das famílias e das crianças e das graves violações de direitos humanos, desde a Constituição Federal, que prevê os direitos sociais, a Lei de Assistência Social Federal, as normas estaduais e municipais de assistência social, a Lei Municipal 533/2014, que não possui taxatividade na concessão de benefícios, dentre outros dispositivos legais que permitem a Administração Pública não apenas o poder, mas o dever de atuar diante do caso concreto das famílias residentes no lixão deste município;                                                     
                                                 
RESOLVE RECOMENDAR à Prefeitura de Floresta, sem prejuízo de outras medidas a serem pactuadas para o adequado apoio e inclusão social de catadores de resíduos sólidos:

I. Que adote as medidas necessárias para cessar, imediatamente, a permanência das famílias de catadores residentes na área do lixão, impedindo a moradia de pessoas nessa área e adotando medidas para assegurar disponibilização de moradias para essas famílias pelo prazo de um ano, de modo que permita que não retornem ao local como residência;

II – Que seja disponibilizada cesta básica para alimentação das famílias em situação de vulnerabilidade encontradas residindo no lixão;

III – Que seja assegurado apoio com equipamentos de proteção individual e fardamento quando necessário, pois no momento todos serão contemplados com materiais disponibilizados pela equipe da FPI, que viabilizou arrecadação para tanto, em conjunto com campanha da PRF em seu aniversário;

IV – Que seja apoiada a organização da cooperativa de catadores, bem como o seu adequado funcionamento, com disponibilização de galpão, bem como contratação nos termos da Lei 8666/73;

V – Que seja proibida a presença de crianças na área do lixão, mediante o efetivo controle sobre o acesso ao local;

VI – Informar ao MP as medidas adotadas para atendimento dessa recomendação.

               Floresta-PE, 23 de julho de 2019.

KAMILA RENATA BEZERRA GUERRA
Promotora de Justiça


Blog: O Povo com a Notícia