A 33ª Vara Cível da Capital
determinou que a Companhia Pernambucana de Saneamento de Água (Compesa) não
pode suspender o fornecimento de água dos consumidores residenciais por
inadimplência ao longo do período de emergência de saúde relativo à transmissão
do novo coronavírus (Covid-19).
A decisão, em caráter liminar, foi assinada nesta quarta-feira (25/3) e
atende pedido da Defensoria Pública do Estado, em ação civil pública.
No processo, também fica determinado o restabelecimento dos cortes já
efetuados, em virtude de não pagamento, e a adoção de providências para
fornecimento de água nas localidades ainda não atendidas, seja pelo sistema
ordinário de provimento de água, seja por meio de caminhões pipa.
O não cumprimento da decisão implica no pagamento de multa diária no valor
10 mil reais a cada consumidor afetado, que será revertida para o Fundo
Estadual do Consumidor. A decisão foi proferida pela juíza Karina Aragão.
Na ação civil pública, a Defensoria Pública ressaltou haver notícias
amplamente divulgadas de que os bairros periféricos da cidade do Recife e
Região Metropolitana se encontram desabastecidos de água em quantidade
suficiente para suprir a demanda necessária à permanência das pessoas em suas
residências, mesmo em caso de consumidores sem qualquer débito. Apontou, ainda
que a suspensão do abastecimento de água, como medida de coação de pagamento,
na situação excepcional atualmente vivenciada, configura afronta à dignidade da
pessoa humana.
Além de expor consequências econômico-financeiras, decorrentes do
necessário isolamento social amplamente difundido pelas autoridades de saúde, a
Defensoria destacou a essencialidade do serviço de abastecimento de água
prestado pela ré. “A água é essencial para a concretização das medidas de
higiene sobremaneira estimuladas, como a lavagem constante das mãos, para
evitar a disseminação do vírus”, traz o pedido.
A juíza Karina Aragão reforçou a recomendação do isolamento social, nesse
período de disseminação do corovarírus, enfatizando o redobrado cuidado e
atenção com as medidas de higiene pessoal e do ambiente domiciliar, portanto,
conforme recomendado, pela OMS, Ministérios da Saúde, Secretarias Estaduais de
Saúde, dentre outras autoridades, são medidas fundamentais para a manutenção da
saúde e da vida de todos, pois visam conter a disseminação do vírus e,
consequentemente da doença, evitando-se o colapso do sistema de saúde.
“Diante de tal cenário, não é difícil perceber que o abastecimento de água
– serviço já considerado essencial em época de normalidade – reveste-se do
caráter de indispensabilidade, dada a sua fundamental importância para
manutenção da higiene dos indivíduos e de sua permanência, em isolamento
domiciliar. O fornecimento de água mostra-se, assim, essencial para a
efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, da saúde e da vida dos
cidadãos, aspectos especialmente afetados em razão da crise sanitária mundial”,
pontuou a magistrada. (Via: Blog do Jamildo)
Blog: O Povo com a Notícia