Um empregado condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) e pena restritiva de liberdade de três meses, cumprida em regime aberto, teve mantida a dispensa por justa causa pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele recorreu ao judiciário buscando reverter a medida da empresa, alegando que foi indevida.
Na defesa, de acordo com o site DireitoNews, a empresa explica que dispensou o profissional com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o dispositivo, a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado” é fato ensejador para a rescisão do contrato por justo motivo.
E, segundo a Lei 7.102/1983, que disciplina a profissão de vigilante, para o exercício desta atividade é requisito a ausência de antecedentes criminais registrados.
Na sentença proferida na 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares fundamentou o julgamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o órgão, condenação transitada em julgado “por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral”. Ainda cabe recurso da decisão.
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