O presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Dias Toffoli, julgou procedente o pedido do município
de Serra Talhada, no Sertão, para suspender os efeitos de decisão do Tribunal
de Justiça de Pernambuco (TJPE) que havia determinado a paralisação imediata de
processo seletivo para contratação de profissionais da área de educação.
Por meio de ação popular, o município de Serra Talhada foi acusado de
preterir candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva,
tendo em vista que a seleção foi aberta quando havia concurso vigente.
Porém, a Secretaria Municipal de Educação sustentou que o Edital 001/2019
foi elaborado para atender à necessidade reconhecida na Lei Municipal
1.709/2019.
Segundo Toffoli, a deliberação do Tribunal de Justiça, tomada em ação
popular, constituiu risco à regular prestação de serviço público essencial à
população da localidade.
Dias Toffoli argumentou que tal medida, já deferida anteriormente (em
outubro de 2019), se justifica pela excepcional necessidade de suprimento de
vagas abertas em razão de afastamento transitório de servidor efetivo por gozo
de benefício legal, como auxílio-doença, licença maternidade e licença-prêmio.
O presidente do Supremo também afirmou que há precedentes do STF no
sentido da legitimidade da providência nessas circunstâncias. Com esses
fundamentos, deferiu a contracautela até o esgotamento dos recursos nas instâncias
ordinárias ou até que o Supremo aprecie a matéria de fundo em ação própria ao
debate da constitucionalidade da medida.
Dias Toffoli ainda frisou que o despacho proferido por ele não tem a
prerrogativa de decidir sobre a regularidade da lei municipal ou das
contratações decorrentes do processo seletivo questionado na Justiça
estadual. Também não diz respeito à eventual preterição de direito de
candidatos aprovados em certame para provimento de cargos efetivos no âmbito do
município. (Via: Blog do Jamildo)
Blog: O Povo com a Notícia
