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Nesta terça-feira dia (23), o Blog O Povo com a Notícia recebeu as informações pela Ascom, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de
Justiça que esta subscreve, com atuação na Promotoria de Justiça de Floresta,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 6º, inciso XX, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, combinado com o art. 80 da Lei nº
8.625/93.
Segue abaixo recomendação do MPPE:
Considerando que estabelece o art. 129, inciso III, da Constituição
Federal que é função institucional do Ministério Público proteger o patrimônio
público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos coletivos;
Considerando que é direito de todos o acesso a um ambiente
ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo
e preservá-lo, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal;
Considerando que o artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 75/93
autoriza o Ministério Público a expedir recomendações, visando a melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis;
Considerando que a Lei Federal 12.305/2010, instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos e que estão sujeitas à observância desta lei as
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis,
direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos;
Considerando que de acordo com o artigo 25 da mencionada lei, o poder
público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade
das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de
Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO que o acondicionamento, a coleta, o transporte, o
tratamento e o destino final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e
hospitalares devem processar-se em condições que não tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde, ao bem-estar e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o artigo 30, inciso V da Carta Magna que dispõe ser
competência do Município a prestação dos serviços públicos de interesse local,
senão vejamos:
Art. 30 - Compete ao Município:
(...)
V – Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
CONSIDERANDO que a coleta, separação dos resíduos sólidos e reciclagem
são caracterizados como serviços públicos, de relevância social e interesse
local, essencial à saúde da população, equilíbrio e preservação do meio
ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei 12.305/2010 prevê em seu Art. 18º, II, o Plano
Municipal de Gestão Integrada de resíduos sólidos, e os municípios que o
possuírem serão priorizados no acesso aos recursos da União, bem como os que
implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda. E, no art. 8º, IV, dispõe ser
instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos o incentivo à criação e ao
desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis;
CONSIDERANDO que a Lei 12.305/2010 prevê em seu art. 48, a vedação de
presença de catadores diretamente no lixão e fixação de residências diante da
evidente risco à saúde e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o art. 7º da lei supramencionada prevê a integração dos
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, sendo
responsabilidade do Município garantir todos os recursos materiais e humanos
aos catadores;
CONSIDERANDO que, durante 2ª etapa da Fiscalização Preventiva Integrada
de Pernambuco, especialmente no município de Floresta, foi realizada inspeção
na área do atual lixão pela equipe de saneamento básico e foi detectada a
presença de aproximadamente 10 famílias residentes na área do lixão,
totalizando cerca de 50 pessoas, dentre as quais 30 crianças, em situação de
risco e vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que, as famílias, em conjunto com as crianças, estão
vivendo sem as devidas condições de dignidade da pessoa humana, sem respeito ao
direito à moradia, à alimentação, a saúde e outros direitos, impondo a atuação
imediata e emergencial do Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO que é dever do Município auxiliar na inclusão social de
catadores de materiais recicláveis, contribuindo com sua organização, e
dando-lhes as devidas condições de trabalho, tendo em vista que se trata de
serviço de relevância social, sendo obrigação do Poder Público defender,
preservar e conservar o meio ambiente para evitar ocorrência de danos
ambientais e à saúde da população, sendo a separação de resíduos serviço que
contribui para a sustentabilidade;
CONSIDERANDO que o Termo de Compromisso Ambiental firmado pelo Município
de Floresta com o Ministério Público do Estado de Pernambuco já prevê diversas
responsabilidades para o Município, sendo que em sua grande maioria não estão
sendo cumpridas;
CONSIDERANDO que no referido Termo de Compromisso Ambiental estão
previstas responsabilidades do Município com a inclusão dos catadores e
catadoras de materiais recicláveis e que a situação identificada pela 2ª etapa
de campo da FPI comprova que, no tocante a este aspecto, estão sendo
descumpridas as Cláusulas previstas no Título XII daquele instrumento legal,
pois existem famílias residentes no lixão de Floresta;
CONSIDERANDO que, em razão da situação de vulnerabilidade social, de
extrema pobreza e riscos iminentes à saúde com a permanência naquela localidade,
é que se busca ações imediatas e emergenciais para apoiar a organização dos
catadores e as medidas de amparo social efetivas, como moradia e alimentação em
condições mínimas, tendo em vista que existem direitos fundamentais sendo
violados, devendo o Município adotar medidas pertinentes e devidamente
permitidas pela legislação para assistência social das pessoas em situação de
grande vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que existe um arcabouço constitucional e legal, de modo a
amparar as providências a serem adotadas pelo Município, diante de situação de
vulnerabilidade das famílias e das crianças e das graves violações de direitos
humanos, desde a Constituição Federal, que prevê os direitos sociais, a Lei de
Assistência Social Federal, as normas estaduais e municipais de assistência
social, a Lei Municipal 533/2014, que não possui taxatividade na concessão de
benefícios, dentre outros dispositivos legais que permitem a Administração
Pública não apenas o poder, mas o dever de atuar diante do caso concreto das
famílias residentes no lixão deste
município;
RESOLVE RECOMENDAR à Prefeitura de Floresta, sem prejuízo de outras
medidas a serem pactuadas para o adequado apoio e inclusão social de catadores
de resíduos sólidos:
I. Que adote as medidas necessárias para cessar, imediatamente, a
permanência das famílias de catadores residentes na área do lixão, impedindo a
moradia de pessoas nessa área e adotando medidas para assegurar
disponibilização de moradias para essas famílias pelo prazo de um ano, de modo
que permita que não retornem ao local como residência;
II – Que seja disponibilizada cesta básica para alimentação das famílias
em situação de vulnerabilidade encontradas residindo no lixão;
III – Que seja assegurado apoio com equipamentos de proteção individual
e fardamento quando necessário, pois no momento todos serão contemplados com
materiais disponibilizados pela equipe da FPI, que viabilizou arrecadação para
tanto, em conjunto com campanha da PRF em seu aniversário;
IV – Que seja apoiada a organização da cooperativa de catadores, bem
como o seu adequado funcionamento, com disponibilização de galpão, bem como
contratação nos termos da Lei 8666/73;
V – Que seja proibida a presença de crianças na área do lixão, mediante
o efetivo controle sobre o acesso ao local;
VI – Informar ao MP as medidas adotadas para atendimento dessa
recomendação.
Floresta-PE,
23 de julho de 2019.
KAMILA RENATA BEZERRA GUERRA
Promotora de Justiça
Blog: O Povo com a Notícia