O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem direito aos valores atrasados do processo judicial mesmo se ele conseguiu a aposentadoria administrativamente, após ter feito um novo pedido.
O julgamento do tema 1.018, feito pela 1ª Seção do STJ no último dia 8, deverá ser aplicado a todos os processos do tipo no país por se tratar de um recurso repetitivo. Para ter direito aos atrasados, o aposentado precisa ter obtido vitória na Justiça.
No caso debatido pelos ministros, o trabalhador buscou a Justiça após o INSS negar o pedido administrativo. Como a ação demorou para ser concluída, ele fez novo pedido no instituto e teve a aposentadoria concedida.
Com a decisão, ele poderá receber os valores atrasados, que são as diferenças não pagas pelo INSS no período em que deveria estar aposentado, mas teve o direito negado. O pagamento dos retroativos será entre a data do pedido inicial e o dia em que foi concedido o benefício administrativo.
"O segurado tem direito de receber os atrasados desde a data da DER [Data de Entrada do Requerimento] do primeiro benefício até a data em que começa o segundo requerimento. Essa foi a decisão do STJ no 1.018", explica Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
Segundo o advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a Justiça pode demorar anos para decidir sobre uma causa. Se o segurado continua no mercado de trabalho, ele consegue, anos depois, ter condições melhores para pedir o benefício no INSS e, dessa forma, a aposentadoria é concedida administrativamente.
Outra vantagem, apontam os advogados, é que mesmo conquistando o direito ao primeiro benefício na Justiça, o STJ entendeu que é possível continuar recebendo o segundo, se a renda previdenciária for maior. "Acontece muito, porque a Justiça demora demais", afirma Santos.
No julgamento, o ministro Mauro Campbell concordou com parte do que propunha o relatório e indicou que aos ministros a seguinte tese: "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso, concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu o benefício menos vantajoso.
Nessa hipótese, em fase de cumprimento de sentença, é legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo que deferiu o benefício a maior, situação que não se confunde com o instituto denominado pela doutrina como desaposentação".
Um segundo ponto é que o INSS poderá, ainda, recorrer ao STF (Supremo Tribunal Federal) para que os ministros definam se o tema é constitucional. Se julgarem pela constitucionalidade, os segurados poderão ser beneficiados. Caso contrário, perdem.
A decisão tomada, no entanto, atende a segurados que tiveram o pedido negado porque o INSS deixou de reconhecer algum período de trabalho ou não aceitou provas no processo administrativo e vale para todo tipo de benefício: aposentadorias, auxílios, pensões e BPC (Benefício de Prestação Continuada).
Isso é comum a quem pede o reconhecimento de período especial, por exemplo, que garante contagem mais vantajosa do tempo de contribuição, a quem tem atividades com carteira assinada e períodos como autônomos, em que o tempo de trabalho por conta pago por carnê pode não ser reconhecido, ou quem pede a pensão por morte alegando união estável.
Se, no posto, não conseguir o direito ao benefício porque o INSS não aceitou as provas apresentadas, é comum o segurado ir à Justiça e, mesmo assim, depois de algum tempo, voltar ao instituto com provas mais contundentes ou condições mais vantajosas e conseguir o pagamento.
A orientação, nestes casos, é receber a renda previdenciária administrativa e continuar esperando a resposta da ação na Justiça. (Via: Folhapress)
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