O reconhecimento pessoal, feito na fase de inquérito policial, deve ser acompanhado de outras provas e seguir as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo exige que a pessoa a ser reconhecida seja descrita pela pessoa responsável pelo reconhecimento, bem como colocada ao lado de outras com quem tiver alguma semelhança.
Em Habeas Corpus ao STJ, a Defensoria Pública estadual alegou que o reconhecimento fotográfico seria nulo. O defensor público Eduardo Januário Newton explicou que o delegado de polícia, por meio do WhatsApp, enviou à vítima somente uma fotografia do réu.
Palheiro lembrou da jurisprudência da corte em favor do artigo 226 do CPP e da necessidade de corroboração por outros elementos de prova.
"Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos — dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais —, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação", assinalou.
Segundo o ministro, as instâncias de origem consideraram as regras do CPP como "meras recomendações" e se limitaram a justificar a condenação no procedimento inadequado, sem apontar outras provas. (Via: Pixabay)
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